A sentença n. 38713 de 12 de setembro de 2023, depositada em 22 de setembro de 2023, oferece importantes reflexões para o direito processual penal, em particular sobre a questão da renovação do julgamento em sede de recurso e o pedido de integração probatória. Este caso, que envolve o arguido L. T., clarifica alguns aspetos fundamentais da normativa em vigor e da prática jurídica.
Nesta sentença, o Tribunal da Relação abordou a questão da preclusão decorrente da falta de impugnação de um despacho de indeferimento do pedido de integração probatória, apresentado nos termos do art. 507.º do código de processo penal. O Tribunal decidiu que essa falta de impugnação não obsta ao posterior pedido de renovação do julgamento em sede de recurso.
Pedido – Falta de impugnação do despacho de indeferimento ex art. 507.º do código de processo penal – Preclusão – Inexistência – Razões. A falta de impugnação do provimento de indeferimento do pedido de integração probatória, apresentado nos termos do art. 507.º do código de processo penal, não preclude o posterior pedido de renovação do julgamento em sede de recurso, visto que os instrumentos de integração, previstos respetivamente no art. 507.º e no art. 603.º do código de processo penal e que permitem o exercício de poderes oficiosos, não estão entre si "ligados", podendo o juiz de cada grau avaliar a completude do quadro probatório disponível.
A decisão do Tribunal da Relação realça como os instrumentos de integração probatória, disciplinados pelos artigos 507.º e 603.º do código de processo penal, podem ser utilizados de forma independente. Isto significa que o juiz tem a faculdade de avaliar a completude do quadro probatório disponível, sem que a decisão de indeferimento de um pedido de integração constitua um vínculo para as decisões futuras no decurso do processo.
Em conclusão, a sentença n. 38713 de 2023 representa um passo significativo na definição dos direitos dos arguidos em fase de recurso. O Tribunal da Relação, com a sua decisão, clarificou que a falta de impugnação de um pedido de integração probatória não deve ser considerada como uma ingerência no direito de renovar o julgamento, garantindo assim uma maior proteção dos direitos de defesa. Este orientação jurisprudencial poderá favorecer uma maior atenção por parte dos advogados na fase de recurso, incentivando o uso dos instrumentos de integração probatória para garantir um processo equitativo e justo.