O Acórdão n.º 36885 de 2023 da Corte de Cassação, depositado em 6 de setembro de 2023, oferece uma importante interpretação sobre as sanções substitutivas de penas de prisão, em particular sobre a disciplina transitória introduzida pelo art. 95 do d.lgs. n.º 150 de 2022. Este acórdão insere-se num contexto normativo em evolução, onde as novas disposições visam favorecer a aplicação de medidas alternativas à prisão. Mas quais são as condições de admissibilidade do pedido ao juiz da execução?
A lei n.º 150 de 2022 introduziu modificações significativas no panorama das sanções penais, procurando responder às necessidades de justiça e reabilitação do condenado. Em particular, o art. 95 estabelece que o pedido do condenado ao juiz da execução para a aplicação das sanções substitutivas está subordinado à pendência do processo perante a Corte de Cassação na data de 30 de dezembro de 2022. Este aspeto é crucial, pois determina a possibilidade de aceder a medidas alternativas num período de transição normativa.
Sanções substitutivas de penas de prisão - Disciplina transitória do art. 95 d.lgs. n.º 150 de 2022 - Processos pendentes em Cassação na data de 30 de dezembro de 2022 - Pedido ao juiz da execução - Admissibilidade - Condições. Em matéria de sanções substitutivas de penas de prisão, o pedido do condenado ao juiz da execução, ex art. 95, d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, está subordinado à pendência do processo perante a Corte de cassação na data de 30 de dezembro de 2022, estabelecida para a entrada em vigor do referido decreto pelo art. 99-bis, introduzido pelo d.l. 31 de outubro de 2022, n.º 162, convertido, com modificações, pela lei 30 de dezembro de 2022, n.º 199.
A Corte rejeitou o recurso apresentado pela condenada M. S., sublinhando que o pedido para as sanções substitutivas só pode ser apresentado se o processo estiver pendente na data especificada. Isto implica que quem já viu o seu processo concluído não poderá beneficiar desta oportunidade, limitando assim o âmbito de aplicação da norma.
O Acórdão n.º 36885 de 2023 representa um passo importante na definição das modalidades de acesso às sanções substitutivas. Evidencia a necessidade de respeitar prazos precisos e condições específicas para poder beneficiar de medidas alternativas à prisão. Isto não só clarifica as normas em vigor, mas também oferece uma orientação útil para os operadores do direito e para os condenados que desejam explorar as possibilidades de uma reabilitação mais humana e justa. É fundamental, portanto, que as partes envolvidas estejam cientes destas disposições para poderem agir em conformidade.