Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Falso testemunho e casos de não punibilidade: comentário sobre a sentença n. 21987 de 2023 | Escritório de Advogados Bianucci

Falso testemunho e casos de isenção de pena: comentário sobre a sentença n. 21987 de 2023

A recente sentença n. 21987 de 2023 da Corte de Cassação suscitou importantes questões relativas ao falso testemunho e às causas de isenção de pena. Em particular, o objeto da decisão versa sobre a possibilidade de excluir a punibilidade de quem, constrangido pela necessidade, decide fornecer declarações falsas para evitar uma acusação criminal.

O contexto jurídico do falso testemunho

O falso testemunho é disciplinado pelo art. 372 do Código Penal, que estabelece penas severas para aqueles que atestam falsamente em um processo. No entanto, o art. 384 do Código Penal introduz uma causa de isenção de pena, aplicável quando o sujeito agiu para salvaguardar a si mesmo ou a um parente próximo de um grave prejuízo. Esta norma aplica-se também no caso em que as declarações falsas foram prestadas para evitar uma acusação criminal.

A máxima da Corte de Cassação

CASOS DE ISENÇÃO DE PENA - Declarações falsas prestadas para evitar uma acusação criminal - Excludente de ilicitude de que trata o art. 384 do Código Penal - Aplicabilidade - Condições - Hipótese. Em tema de falso testemunho, a causa de exclusão da punibilidade, prevista para quem cometeu o fato por ter sido constrangido pela necessidade de salvar a si mesmo ou a um parente próximo de um grave e inevitável prejuízo na liberdade ou na honra, opera também nas hipóteses em que o sujeito tenha prestado declarações falsas para evitar uma acusação criminal contra si, sob a condição de que tal temor se refira a uma relação de derivação do dano do conteúdo do depoimento, detectável com base em um critério de imediata e inderrogável consequencialidade e não de simples suposição.

Na hipótese examinada, a Corte considerou correta a exclusão da excludente de ilicitude invocada pelo réu, um comprador de um quadro roubado. O réu, de fato, não tinha motivo para temer uma acusação de receptação, pois demonstrou um comportamento amplamente colaborativo com as autoridades desde o primeiro sequestro.

Implicações práticas da sentença

  • A sentença esclarece que o simples temor de uma acusação não é suficiente para invocar a causa de isenção de pena.
  • É necessário demonstrar um vínculo direto e imediato entre a declaração falsa e o temor de um dano, evitando, portanto, suposições.
  • O comportamento colaborativo com as autoridades pode influenciar significativamente a avaliação da punibilidade.

Esta decisão da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de falso testemunho e de excludentes de ilicitude de isenção de pena, evidenciando a necessidade de uma análise aprofundada das circunstâncias em que se encontra o réu.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 21987 de 2023 oferece reflexões significativas para a compreensão das dinâmicas legais em torno do tema do falso testemunho e das possíveis excludentes. A Corte reiterou a importância de avaliar cuidadosamente as condições para a aplicação da norma de isenção de pena, sublinhando como a mera apreensão de uma acusação não é suficiente para justificar declarações falsas. Os operadores do direito e os cidadãos devem estar cientes destes princípios, que podem influenciar as escolhas legais em situações de potencial conflito com a justiça.

Escritório de Advogados Bianucci