A recente sentença n. 21987 de 2023 da Corte de Cassação suscitou importantes questões relativas ao falso testemunho e às causas de isenção de pena. Em particular, o objeto da decisão versa sobre a possibilidade de excluir a punibilidade de quem, constrangido pela necessidade, decide fornecer declarações falsas para evitar uma acusação criminal.
O falso testemunho é disciplinado pelo art. 372 do Código Penal, que estabelece penas severas para aqueles que atestam falsamente em um processo. No entanto, o art. 384 do Código Penal introduz uma causa de isenção de pena, aplicável quando o sujeito agiu para salvaguardar a si mesmo ou a um parente próximo de um grave prejuízo. Esta norma aplica-se também no caso em que as declarações falsas foram prestadas para evitar uma acusação criminal.
CASOS DE ISENÇÃO DE PENA - Declarações falsas prestadas para evitar uma acusação criminal - Excludente de ilicitude de que trata o art. 384 do Código Penal - Aplicabilidade - Condições - Hipótese. Em tema de falso testemunho, a causa de exclusão da punibilidade, prevista para quem cometeu o fato por ter sido constrangido pela necessidade de salvar a si mesmo ou a um parente próximo de um grave e inevitável prejuízo na liberdade ou na honra, opera também nas hipóteses em que o sujeito tenha prestado declarações falsas para evitar uma acusação criminal contra si, sob a condição de que tal temor se refira a uma relação de derivação do dano do conteúdo do depoimento, detectável com base em um critério de imediata e inderrogável consequencialidade e não de simples suposição.
Na hipótese examinada, a Corte considerou correta a exclusão da excludente de ilicitude invocada pelo réu, um comprador de um quadro roubado. O réu, de fato, não tinha motivo para temer uma acusação de receptação, pois demonstrou um comportamento amplamente colaborativo com as autoridades desde o primeiro sequestro.
Esta decisão da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de falso testemunho e de excludentes de ilicitude de isenção de pena, evidenciando a necessidade de uma análise aprofundada das circunstâncias em que se encontra o réu.
Em conclusão, a sentença n. 21987 de 2023 oferece reflexões significativas para a compreensão das dinâmicas legais em torno do tema do falso testemunho e das possíveis excludentes. A Corte reiterou a importância de avaliar cuidadosamente as condições para a aplicação da norma de isenção de pena, sublinhando como a mera apreensão de uma acusação não é suficiente para justificar declarações falsas. Os operadores do direito e os cidadãos devem estar cientes destes princípios, que podem influenciar as escolhas legais em situações de potencial conflito com a justiça.