A recente sentença n. 31929 de 25 de junho de 2024 representa um importante ponto de referência para o direito penal italiano, em particular no que diz respeito aos crimes de maltratos em família. A Corte, com o seu pronunciamento, pôs em destaque aspetos fundamentais relativos à agravante da prática de tais crimes na presença de menores. Neste artigo, analisaremos o conteúdo desta sentença, procurando esclarecer as implicações jurídicas e sociais das decisões tomadas.
De acordo com o artigo 572, segundo parágrafo, do Código Penal, os maltratos em família podem configurar uma agravante se cometidos na presença de um menor. No entanto, a Corte esclareceu que não basta que um menor assista a um único episódio de maltrato para integrar esta tipificação agravada. Conforme relatado na ementa da sentença:
Tipificação agravada da prática do facto na presença de menor - Noção de “facto” - Assistência do menor a um único episódio de maltratos - Suficiência - Exclusão - Razões - Para efeitos da integração da tipificação agravada dos maltratos cometidos na presença do menor, nos termos do art. 572, segundo parágrafo, do código penal, não é suficiente que o menor assista a um único episódio em que se concretiza a conduta maltratante, mas é necessário que o número, a qualidade e a recorrência dos episódios a que este assiste sejam tais que permitam inferir o risco de comprometimento do seu normal desenvolvimento psico-físico.
A sentença sublinha, portanto, a importância de considerar não apenas a singularidade do episódio, mas também o contexto geral em que estes ocorrem. É necessário avaliar:
Estes elementos são essenciais para compreender se o menor pode estar em risco de comprometimento do seu desenvolvimento psico-físico. A Corte reiterou, portanto, um princípio de proteção fundamental: os menores devem ser tutelados e o seu bem-estar deve ser prioritário.
A sentença n. 31929 de 2024 representa um passo em frente na proteção dos menores em situações de maltrato. Esclarece que a simples presença de um menor durante um episódio de violência não é suficiente para configurar a agravante, sendo antes necessária uma análise mais aprofundada das circunstâncias. Esta abordagem visa garantir que as decisões jurídicas levem em conta não só a responsabilidade dos adultos, mas também a necessidade de proteger os mais vulneráveis, os menores, de violências e maltratos que podem marcar de forma indelével a sua vida e desenvolvimento futuro.