A sentença n. 33116 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, levantou importantes questões relativas às medidas cautelares reais, em particular a apreensão preventiva. Ela esclarece que não é necessária uma avaliação autônoma do lucro do crime para a validade do decreto de apreensão preventiva, uma decisão que merece uma análise aprofundada.
Nesta sentença, o arguido, E. B., encontrava-se envolvido num processo penal que exigia a aplicação de medidas cautelares. A Corte estabeleceu que o decreto de apreensão preventiva não é nulo mesmo que não seja acompanhado por uma avaliação autónoma do lucro do crime. Este aspeto é crucial, pois refere-se a como as medidas cautelares devem ser geridas em relação ao Código de Processo Penal italiano.
Determinação do lucro do crime - Falta de avaliação autónoma - Nulidade - Exclusão - Razões. Em matéria de medidas cautelares reais, não é afetado por nulidade o decreto de apreensão preventiva para fins de confisco não acompanhado por uma avaliação autónoma do juiz quanto à determinação do lucro do crime, sendo esta imposta, em força da remissão ao art. 309, parágrafo 9, do Código de Processo Penal, operada pelo art. 324, parágrafo 7, do Código de Processo Penal, apenas com referência aos pressupostos de aplicação da medida ablativa, constituídos pelo "fumus commissi delicti" e pelo "periculum in mora".
A decisão da Corte baseia-se no princípio de que a avaliação do lucro do crime é um aspeto secundário em relação aos requisitos fundamentais para a aplicação das medidas cautelares, que são o "fumus commissi delicti" (a suspeita de crime) e o "periculum in mora" (o perigo de comprometimento das evidências ou de fuga do arguido). Esta interpretação permite uma maior agilidade nos procedimentos de apreensão, evitando que a falta de uma avaliação autónoma possa comprometer a legitimidade do ato cautelar.
A sentença n. 33116 de 2024 representa um importante passo em frente na gestão das medidas cautelares no nosso ordenamento. Ela esclarece que, em determinados contextos, a avaliação do lucro do crime não é imprescindível para a validade do decreto de apreensão preventiva. Esta decisão poderá simplificar e acelerar os procedimentos relacionados com as medidas cautelares, respondendo assim a necessidades de justiça e de eficiência do sistema penal.