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Declaração fraudulenta e apreensão preventiva: a sentença n. 32282 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Declaração Fraudulenta e Sequestro Preventivo: a Sentença n. 32282 de 2024

A sentença n. 32282, depositada em 20 de junho de 2024, suscitou grande interesse no panorama jurídico italiano, em particular no que diz respeito à gestão das declarações fraudulentas e à manutenção do sequestro preventivo. Neste artigo, analisaremos as implicações desta decisão, que reiterou alguns princípios fundamentais em matéria de responsabilidade fiscal e penal.

O contexto da sentença

O caso diz respeito a M. C. C., acusado de declaração fraudulenta mediante outros artifícios. A Corte de Cassação, com o seu pronunciamento, estabeleceu que o integral cumprimento da dívida tributária após um procedimento conciliatório com a Administração Financeira exclui a manutenção do sequestro preventivo destinado à apreensão do lucro do crime.

Esta decisão é de particular importância pois esclarece que, caso o arguido cumpra integralmente a sua dívida tributária, desaparece o nexo de instrumentalidade entre as somas sonegadas e a necessidade de recuperação. Em outras palavras, uma vez saldada a dívida, não há mais motivos para manter o sequestro preventivo.

Princípios jurídicos em jogo

Declaração fraudulenta mediante outros artifícios - Cumprimento integral da dívida tributária decorrente de procedimento conciliatório - Manutenção do sequestro preventivo funcional à apreensão do lucro do crime - Exclusão - Razões - Esclarecimentos. Em matéria de declaração fraudulenta mediante outros artifícios, o cumprimento integral da dívida tributária decorrente do procedimento conciliatório com a Administração Financeira exclui a manutenção do sequestro preventivo funcional à apreensão, mesmo por equivalente, do lucro do crime, desaparecendo o nexo de necessária instrumentalidade entre a ablação das somas correspondentes aos impostos sonegados e a exigência do seu recuperação. (Na motivação, a Corte esclareceu que o princípio enunciado, em razão da transação fiscal ocorrida, vale mesmo que a quantificação do imposto sonegado efetuada em sede administrativa divirja daquela adquirida em sede penal).

A Corte de Cassação baseou-se em diversas referências normativas, incluindo o Decreto Legislativo 10 de março de 2000 n. 74, que disciplina a matéria das fraudes fiscais. Em particular, o artigo 3 estabelece as modalidades de apuração das fraudes e as respetivas sanções, enquanto o artigo 12 bis trata das medidas cautelares, como o sequestro preventivo.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 32282 de 2024 oferece esclarecimentos significativos sobre as consequências do cumprimento da dívida tributária em relação à manutenção de medidas cautelares como o sequestro preventivo. Este pronunciamento não só contribui para definir os limites da responsabilidade penal no âmbito tributário, mas também oferece pontos de reflexão sobre as políticas de recuperação das somas sonegadas. É fundamental, portanto, que os profissionais do setor jurídico considerem estas indicações no seu trabalho, para garantir uma justa aplicação das normas e uma tutela eficaz dos direitos dos contribuintes.

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