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Falência fraudulenta: comentário à sentença n. 14932 de 2023 | Escritório de Advogados Bianucci

Falência fraudulenta: comentário à decisão n.º 14932 de 2023

A recente decisão n.º 14932 de 28 de fevereiro de 2023, proferida pelo Tribunal de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a disciplina da falência fraudulenta e, em particular, sobre a configurabilidade da chamada "falência reparada". Esta decisão, que envolve o arguido E. M., pôs em destaque aspetos cruciais relativos às restituições e aos pagamentos efetuados antes da falência, elementos de fundamental importância no direito falimentar italiano.

O conceito de falência 'reparada'

Segundo o Tribunal, para a configurabilidade da falência "reparada" não é necessária a restituição dos bens singulares desviados, mas é suficiente que os pagamentos efetuados nas contas sociais antes da falência correspondam exatamente aos atos de desvio perpetrados. Este princípio é de grande relevância, pois oferece uma possibilidade de salvaguarda para o empresário que, embora tenha praticado atos de desvio, consiga reintegrar o património social com pagamentos equivalentes.

  • Restituição dos bens não necessária
  • Importância dos pagamentos a favor da sociedade
  • Exata correspondência entre atos de desvio e pagamentos

O caso específico e as implicações jurídicas

No caso em análise, o Tribunal censurou a decisão do Tribunal de Apelo de Ancona, que havia condenado o arguido por falência fraudulenta de desvio. O Tribunal de Cassação salientou que não foi efetuada uma avaliação adequada das pretensões do arguido, em particular relativamente às indemnizações de boa saída e a outras rubricas salariais. Este aspeto é crucial, pois a correta consideração das quantias poupadas pela sociedade e pelo processo falimentar é fundamental para a avaliação da responsabilidade do empresário.

Falência "reparada" - Configurabilidade - Restituição dos bens singulares desviados - Necessidade - Exclusão - Exata correspondência entre os pagamentos efetuados e os atos de desvio perpetrados - Suficiência - Facto específico. Para efeitos da configurabilidade da falência "reparada", não é necessária a restituição dos bens singulares desviados, mas é necessário que os pagamentos nas contas sociais, efetuados antes da falência para reintegrar o património previamente prejudicado, correspondam exatamente aos atos de desvio anteriormente perpetrados. (Facto específico em que o Tribunal censurou a decisão de condenação pelo crime de falência fraudulenta de desvio, com a qual, sem avaliar a procedência das "pretensões" do arguido, objeto de acordo transacional - nomeadamente, a entidade das verbas reclamadas a título de indemnização de boa saída e de outras rubricas salariais, a "posição" destas em relação aos créditos admitidos no processo falimentar e, portanto, as quantias poupadas pela sociedade e pelo processo falimentar - se considerou insuficiente a restituição de uma quantia superior ao valor dos bens objeto de desvio, mas inferior à entidade das perdas).

Conclusões

Em conclusão, a decisão n.º 14932 de 2023 representa um passo significativo na jurisprudência em matéria de falência fraudulenta. Clarifica que a mera restituição dos bens desviados não é o único critério para avaliar a responsabilidade do empresário, mas que é fundamental considerar também os pagamentos efetuados para reintegrar o património social. Esta decisão oferece uma importante oportunidade de reflexão para advogados e profissionais da área, sublinhando a necessidade de uma análise detalhada das circunstâncias concretas em cada caso de falência.

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