A gestão da relação laboral e, em particular, a sua cessação representam, desde sempre, um terreno de intenso confronto jurisprudencial. Entre os mecanismos mais delicados introduzidos pelas reformas dos últimos anos, encontra-se o direito de revogação do despedimento por parte do empregador, destinado a restabelecer a relação sem solução de continuidade. O Supremo Tribunal de Cassação, com o recente acórdão n.º 26954 de 07/10/2025, interveio para clarificar o início da contagem dos prazos peremptórios para o exercício deste direito, analisando um caso particular que envolve uma trabalhadora em estado de gravidez.
O litígio opôs a trabalhadora B. (assistida pelo advogado C. D. M.) e o empregador S. (representado pelo advogado C. C.). A questão central dizia respeito à aplicação do artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 23 de 2015 (Jobs Act), que disciplina a revogação do despedimento. Segundo esta norma, o empregador tem a faculdade de revogar o despedimento no prazo de quinze dias a contar da impugnação do mesmo por parte do trabalhador. No caso em apreço, a defesa da trabalhadora sustentava que a comunicação subsequente do estado de gravidez deveria, de alguma forma, suspender ou interromper este prazo, dada a proteção especial conferida à maternidade.
O Supremo Tribunal rejeitou, contudo, esta interpretação, opondo a natureza peremptória e inultrapassável do prazo de quinze dias, independentemente das condições pessoais da trabalhadora que tenham surgido posteriormente.
Para compreender plenamente o alcance da decisão, é útil ler a súmula oficial expressa pelos juízes de legitimidade:
O prazo peremptório de quinze dias para o exercício do direito potestativo de revogação do despedimento, previsto pelo art. 5.º da Lei n.º 23 de 2015, conta-se a partir da data da impugnação do despedimento patronal, mesmo quando este tenha visado uma trabalhadora grávida e independentemente do facto de, na referida impugnação, não se fazer menção à gestação, sendo, portanto, irrelevante, para efeitos de interrupção ou suspensão do referido prazo, a apresentação posterior de documentação relativa à gravidez.
Este princípio reafirma a segurança jurídica nas relações laborais. O legislador pretendeu fixar uma janela temporal muito restrita (quinze dias) dentro da qual o empregador pode arrepender-se e eliminar os efeitos do despedimento. Este prazo começa a contar taxativamente a partir do momento em que o trabalhador impugna o despedimento, não podendo ser influenciado por comunicações posteriores, ainda que relativas a proteções constitucionalmente garantidas, como a maternidade.
A decisão do Supremo Tribunal de Cassação oferece importantes pistas operacionais para ambas as partes da relação laboral. Em particular, realça a importância da celeridade e da precisão nas comunicações formais. Eis os pontos-chave a considerar:
Com o acórdão n.º 26954 de 2025, a secção laboral do Supremo Tribunal de Cassação reafirma a linha de rigor interpretativo em matéria de despedimentos e proteções crescentes. A proteção da maternidade, embora seja um valor primário do ordenamento jurídico italiano e europeu, deve coordenar-se com as regras processuais e os prazos peremptórios estabelecidos pelo Jobs Act. Esta decisão representa um aviso para os profissionais do setor, chamados a prestar a máxima atenção à gestão dos prazos processuais e extrajudiciais.