Liquidação das despesas judiciais: os limites do juiz segundo a Decisão n.º 28749 de 30/10/2025

A determinação das despesas judiciais representa, desde sempre, um terreno de delicado equilíbrio no processo civil italiano. O legislador, através da adoção de parâmetros ministeriais periódicos, procurou garantir uma liquidação justa, previsível e digna para os serviços prestados pelos advogados. Contudo, não são raros os casos em que os juízes de mérito se afastam de tais parâmetros, obrigando a Suprema Corte de Cassação a intervir para restabelecer a ordem normativa. É precisamente este o cerne da Decisão n.º 28749 de 30/10/2025, que aborda o litígio entre L., assistido pelo advogado G. D. G., e I., assistida pelo advogado C. P., cassando com reenvio a decisão do Tribunal de Roma.

O princípio da intransponibilidade dos mínimos tarifários

O pronunciamento da Suprema Corte, presidido por F. G. e com o conselheiro relator D. C., debruça-se sobre um princípio basilar da liquidação das despesas processuais: a limitação do poder discricionário do juiz. Quando se aplicam os parâmetros ministeriais para a liquidação dos honorários profissionais, o magistrado goza de uma certa margem de apreciação para adequar os honorários à complexidade da causa, mas este poder não é absoluto. A decisão reitera com firmeza que existem limiares mínimos intransponíveis, introduzidos para salvaguardar o decoro e a adequação da remuneração do profissional.

A tese da Cassação e o seu significado prático

Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é fundamental analisar a tese oficial expressa pelos juízes de legitimidade:

Em matéria de despesas judiciais, na ausência de convenção diversa entre as partes, o juiz, caso a liquidação ocorra com base nos parâmetros do d.m. n.º 55 de 2014 (conforme alterado pelo d.m. n.º 37 de 2018), não pode descer abaixo de 50% dos respetivos valores médios, não estando obrigado, aliás, a fornecer qualquer fundamentação específica caso respeite o referido limite.

A tese esclarece dois aspetos fundamentais para os operadores do direito. Em primeiro lugar, estabelece um limite intransponível: o juiz não pode reduzir os honorários abaixo de 50% em relação aos valores médios previstos pelas tabelas ministeriais. Em segundo lugar, simplifica o ónus de fundamentação do magistrado: se a liquidação se mantiver acima deste limiar de segurança, o juiz não tem a obrigação de explicar detalhadamente as razões da sua escolha quantitativa. Pelo contrário, qualquer descida abaixo dos 50% constitui uma violação de lei passível de censura em sede de legitimidade.

O quadro normativo de referência

A decisão da Cassação apoia-se em sólidas bases normativas e insere-se num sulco jurisprudencial já consolidado. Os pontos de referência essenciais desta disciplina incluem:

  • Decreto Ministerial n.º 55 de 2014: o regulamento que estabelece a determinação dos parâmetros para a liquidação dos honorários da profissão forense.
  • Decreto Ministerial n.º 37 de 2018: a atualização que alterou os limiares de redução e os critérios de aplicação dos parâmetros.
  • Artigo 91 do Código de Processo Civil: a norma basilar que disciplina o princípio da sucumbência e a condenação ao reembolso das despesas processuais.

Este dispositivo normativo garante que a discricionariedade do juiz não se traduza em arbítrio, protegendo tanto o direito do profissional a receber uma remuneração justa, como o direito da parte vitoriosa a não ver frustrada a sua vitória devido a uma liquidação excessivamente penalizadora das despesas judiciais suportadas.

Conclusões: uma proteção para toda a categoria forense

Em conclusão, a Decisão n.º 28749 de 30/10/2025 apresenta-se como um importante baluarte em defesa da dignidade profissional dos advogados. Ao impor o limite intransponível de 50% dos valores médios e ao vincular a obrigação de fundamentação à superação desse limiar, a Cassação assegura uma maior uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais em toda a Itália. Para os cidadãos e as empresas, isto traduz-se numa maior segurança jurídica e na garantia de que o custo da assistência jurídica, em caso de vitória em juízo, seja equitativamente ressarcido.

Escritório de Advogados Bianucci