TARI e estabelecimentos balneares: a faixa de areia é sempre tributável segundo a Portaria n.º 26696 de 2025

A gestão de resíduos e a respetiva tributação municipal (TARI) representam, desde sempre, um terreno fértil para litígios entre contribuintes e administrações locais. Uma das questões mais debatidas diz respeito à aplicabilidade da taxa sobre as áreas de domínio público marítimo concedidas a privados para a gestão de estabelecimentos balneares. O Tribunal de Cassação, com a portaria n.º 26696 de 3 de outubro de 2025, forneceu um esclarecimento importante sobre o tema, confirmando a sujeição à TARI também da faixa de areia, ou seja, a própria praia.

O caso e a decisão do Tribunal de Cassação

A controvérsia opôs o concessionário C. S. e o representante do município L. T. A Comissão Tributária Regional de Abruzzo (L'Aquila) tinha avaliado anteriormente a questão, que chegou finalmente aos juízes de legitimidade. O cerne do debate girava em torno da possibilidade de excluir a faixa de areia do cálculo da superfície tributável para efeitos de TARI, considerando-a como uma pertença ou uma área acessória em relação às cabines, ao bar ou a outras estruturas edificadas do estabelecimento.

O Supremo Tribunal rejeitou esta tese, acolhendo o recurso e estabelecendo um princípio claro e linear. A faixa de areia não pode ser considerada um elemento secundário, uma vez que constitui o espaço fundamental sobre o qual se desenvolve a oferta turística e recreativa do estabelecimento balnear.

A máxima do Supremo Tribunal

A faixa de areia dos estabelecimentos balneares situados em áreas de domínio público objeto de concessão administrativa está sujeita à TARI, uma vez que representa uma parte integrante da atividade económica exercida, não podendo ser-lhe atribuído um caráter meramente acessório ou de pertença em relação às eventuais estruturas edificadas das instalações.

Esta máxima destaca como o pressuposto da TARI reside na potencialidade da área de produzir resíduos. Segundo o art. 62 do D.Lgs. n.º 507/1993, a taxa é devida pela ocupação ou detenção de locais e áreas descobertas, para qualquer uso, existentes no território municipal. A faixa de areia, longe de ser um mero acessório, é o instrumento principal através do qual o concessionário produz o seu rendimento.

Por que a faixa de areia não é uma simples pertença

Para compreender plenamente o alcance da decisão, é útil analisar os motivos pelos quais a faixa de areia não pode beneficiar da isenção ou de reduções aplicáveis às áreas acessórias passivas. Eis os pontos-chave considerados pelos juízes:

  • Instrumentalidade para a atividade: A praia é o local onde são posicionados guarda-sóis, espreguiçadeiras e cadeiras de praia. Sem ela, a atividade do estabelecimento balnear não poderia existir.
  • Produção de resíduos: A presença constante de clientes na faixa de areia implica inevitavelmente a produção de resíduos sólidos urbanos, que o Município é obrigado a recolher e eliminar.
  • Natureza da concessão: A concessão de domínio público transfere para o privado o gozo exclusivo da área para finalidades comerciais, justificando assim a imposição tributária sobre a totalidade da superfície concedida.

Conclusões

Com a portaria n.º 26696/2025, o Tribunal de Cassação consolida uma orientação rigorosa, mas coerente com a legislação vigente em matéria de tributos locais. Para os operadores do setor balnear, esta decisão representa um aviso importante: a superfície da faixa de areia de domínio público concorre plenamente para a determinação da base tributável da TARI. O planeamento fiscal correto e o conhecimento destas orientações jurisprudenciais são fundamentais para evitar litígios onerosos e gerir da melhor forma os custos empresariais.

Escritório de Advogados Bianucci