Validade dos avisos de cobrança do ICI: o Tribunal de Cassação, com a decisão n.º 26980 de 2025, esclarece as assinaturas dos funcionários

No vasto e frequentemente tortuoso panorama do direito tributário local, a questão da validade dos atos impositivos representa um dos terrenos de conflito mais comuns entre contribuintes e administrações municipais. Uma das exceções mais levantadas pelos defensores dos cidadãos diz respeito à legitimidade de quem assina o ato: é necessário que o aviso de lançamento ou liquidação seja assinado por um dirigente, ou basta a assinatura de um funcionário especificamente designado? A Corte di Cassazione esclareceu definitivamente este aspeto delicado com a decisão n.º 26980 de 07/10/2025, que analisou a relação entre as normas especiais em matéria tributária e as disposições gerais sobre o funcionamento das autarquias locais.

O caso e o conflito normativo entre o D.Lgs. 504/1992 e o TUEL

A controvérsia nasce da impugnação de um aviso de liquidação de ICI por parte do contribuinte M., representado por S. G., contra o Município C., representado por G. S. A tese de defesa baseava-se no pressuposto de que o ato de liquidação seria nulo por ter sido assinado por um funcionário sem qualificação de dirigente. Segundo esta interpretação, as normas do Testo Unico degli Enti Locali (D.Lgs. n.º 267 de 2000, em particular os artigos 107 e 109) atribuem a gestão administrativa e financeira exclusivamente aos dirigentes, nomeados pelo Presidente da Câmara (Sindaco).

Contudo, o Município invocou a aplicação do art. 11, n.º 4, do D.Lgs. n.º 504 de 1992 (disciplina do ICI), que prevê um procedimento específico para a gestão do tributo local. Para resolver esta aparente antinomia, o Supremo Tribunal recorreu aos cânones clássicos da interpretação das leis, em particular ao princípio da especialidade.

O princípio da especialidade e a decisão do Tribunal de Cassação

O Supremo Tribunal acolheu o recurso do Município, anulando a decisão da Comissão Tributária Regional da Sicília e decidindo no mérito a favor da entidade tributária. Os juízes de legitimidade reiteraram que a norma especial tributária prevalece sobre a norma geral subsequente.

Em matéria de imposto municipal sobre imóveis (ICI), a relação de especialidade que regula o conflito entre as disposições do art. 11, n.º 4, do d.lgs. n.º 504 de 1992 (segundo o qual 'por deliberação da junta municipal é designado um funcionário a quem são conferidas as funções e os poderes para o exercício de toda a atividade organizativa e de gestão do imposto: o referido funcionário assina também os pedidos, os avisos e as providências, apondo o visto de exequibilidade nas listas de cobrança e dispondo os reembolsos'), e as disposições dos arts. 107, n.º 2, e 109, n.º 1, do d.lgs. n.º 267 de 2000 (segundo os quais 'a gestão administrativa, financeira e técnica é atribuída aos dirigentes' e os cargos de direção são conferidos por ato fundamentado do Presidente da Câmara), deve ser resolvida à luz do princípio 'lex posterior generalis non derogat priori speciali' - corroborado, no caso, pela circunstância de que o art. 274 do texto único de 2000 (que também dispôs, nas alíneas x e y, a revogação expressa de numerosas disposições do d.lgs. n.º 504 de 1992) não revogou o referido art. 11, n.º 4 -, com a consequência de que não é exigida a 'qualificação de dirigente' para o exercício do poder administrativo relativo à emissão do aviso de liquidação de ICI.

Isto significa que a designação do funcionário responsável, efetuada através de deliberação específica da Junta Municipal, é título suficiente para conferir os poderes de assinatura, sem que seja necessário um cargo formal de direção por parte do Presidente da Câmara. O legislador de 2000, apesar de ter revogado expressamente muitas normas do decreto ICI de 1992, manteve conscientemente em vigor o art. 11, n.º 4, confirmando a vontade de preservar esta competência de gestão especial.

As implicações práticas para os contribuintes e os Municípios

A decisão do Tribunal de Cassação tem um impacto prático notável tanto para as administrações municipais como para os contribuintes que pretendem impugnar os atos impositivos. Seguem-se os pontos-chave emergentes da decisão:

  • Legitimidade da assinatura: Os avisos de lançamento e liquidação de ICI (e, por extensão, os tributos locais regulados por normas análogas) são válidos mesmo que assinados por um funcionário não dirigente, desde que formalmente designado pela Junta.
  • Inaplicabilidade do TUEL: As normas gerais do Testo Unico degli Enti Locali sobre a direção não anulam as disposições especiais tributárias preexistentes.
  • Ónus da prova: Cabe eventualmente ao contribuinte verificar se a deliberação de nomeação do funcionário por parte da Junta Municipal existe e é válida no momento da emissão do ato.

Conclusões sobre o alcance da decisão

Em conclusão, a decisão n.º 26980 de 2025 coloca-se em perfeita continuidade com a orientação jurisprudencial já traçada no passado (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 12302 de 2017), blindando a atuação dos Municípios na gestão das receitas locais. Para os contribuintes, isto significa que a simples exceção de falta de qualificação de dirigente do signatário já não é uma via viável para obter a anulação do ato, a menos que se demonstre a total ausência da deliberação de nomeação da Junta. Esta decisão contribui para garantir maior estabilidade às receitas municipais e reduz o contencioso baseado em meros vícios formais.

Escritório de Advogados Bianucci