Deducibilidade de perdas em créditos por transação: o despacho n.º 27096/2025 da Cassação

A gestão de créditos incobráveis representa um dos desafios mais complexos para as empresas italianas, não apenas sob o ponto de vista da liquidez, mas também pelas implicações de natureza fiscal. Muitas vezes, perante um devedor em dificuldades, a escolha mais pragmática é chegar a um acordo transacional, aceitando uma quantia inferior à originalmente devida para recuperar, pelo menos, uma parte do crédito. Contudo, o fisco tem tradicionalmente olhado com suspeita para estas renúncias parciais, contestando a sua dedutibilidade fiscal. Sobre este tema delicado, interveio o Tribunal de Cassação com o recente despacho n.º 27096 de 9 de outubro de 2025, oferecendo importantes esclarecimentos a favor dos contribuintes.

O caso e a decisão do Supremo Tribunal

O caso tem origem no contencioso entre a Administração Financeira e o contribuinte E. D. V., referente à dedutibilidade de uma perda em créditos decorrente de um acordo transacional. A Agenzia delle Entrate contestava a dedutibilidade da perda, entendendo que o credor não tinha fornecido provas suficientes da insolvência do devedor, por exemplo, através do início de ações executivas ou judiciais. A Comissão Tributária Regional de L'Aquila tinha, pelo contrário, dado razão ao contribuinte, decisão que foi agora confirmada em via definitiva pelo Tribunal de Cassação.

Os juízes de legitimidade rejeitaram o recurso da Advocacia do Estado, estabelecendo que a escolha de transigir não pode ser sindicada pelo fisco se responder a critérios de razoabilidade económica e for suportada por elementos objetivos, como a análise do balanço da sociedade devedora.

A máxima da Cassação: quando a perda é dedutível

Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é fundamental analisar a máxima expressa pelos juízes de legitimidade:

Em tema de tributação de perdas em créditos, a transação celebrada com o devedor permite ao credor deduzir a perda que dela deriva, com base em factos objetivos que tornam razoável e justificada a escolha do contribuinte de transigir por um montante inferior ao crédito originário; para este fim, não é necessário que o credor forneça a prova de ter agido positivamente para obter uma declaração judicial da insolvência do devedor, sendo suficiente que as perdas resultem documentadas de forma certa e precisa, conforme estabelecido pelo art. 101, parágrafo 5, TUIR.

Esta pronúncia representa um importante ponto de viragem. O Tribunal esclarece que o fisco não pode impor ao credor o ónus de empreender ações judiciais dispendiosas e muitas vezes inúteis antes de poder deduzir a perda. O que conta é a presença de elementos certos e precisos, conforme previsto pelo artigo 101, parágrafo 5, do TUIR (DPR 917/1986).

Os requisitos para a dedutibilidade sem vias judiciais

À luz da sentença, quais são os elementos que as empresas devem reunir para blindar a dedução fiscal em caso de transação? Eis os principais fatores de comprovação:

  • Análise da situação patrimonial do devedor: a consulta dos balanços do devedor que evidenciem um estado de crise ou perdas significativas representa uma prova objetiva da conveniência em transigir.
  • Avaliação custos-benefícios: a demonstração de que o início de uma ação legal teria comportado custos superiores à potencial recuperação do crédito.
  • Documentação escrita da transação: o acordo deve resultar de um ato escrito com data certa, que especifique as razões da redução do crédito.

Conclusões e implicações práticas para as empresas

O despacho n.º 27096/2025 do Tribunal de Cassação adota uma abordagem pautada pelo pragmatismo empresarial. Reconhecendo que a transação pode ser uma escolha de negócio perfeitamente racional para limitar os danos, os juízes desoneram as empresas da obrigação de promover ações legais pretensiosas com o único fim de obter o benefício fiscal. Para evitar contestações, contudo, permanece fundamental para os contribuintes pré-constituir um sólido dossiê documental que ateste a situação de objetiva dificuldade do devedor no momento da assinatura do acordo transacional.

Escritório de Advogados Bianucci