O reconhecimento do estatuto de apátrida e o ónus da prova: o acórdão do Tribunal de Cassação n.º 30414 de 2025

Obter o reconhecimento do estatuto de apátrida representa um percurso complexo, estritamente ligado à proteção dos direitos fundamentais da pessoa. Quem se encontra privado de qualquer cidadania vive uma condição de forte vulnerabilidade, mas a verificação de tal estado exige o cumprimento de rigorosas regras processuais. Com o despacho n.º 30414 de 18 de novembro de 2025, o Tribunal de Cassação redefiniu os limites do ónus probatório a cargo do requerente e os deveres de cooperação instrutória do juiz de mérito.

O caso concreto: entre revogações de cidadania e antecedentes criminais

O caso examinado tem origem no recurso interposto contra a decisão do Tribunal de Recurso de Roma, que tinha reconhecido o estatuto de apátrida a um cidadão nascido na Geórgia em 1961. O homem, posteriormente reconhecido como cidadão russo, tinha sido privado dessa cidadania devido a um despacho de revogação. O Supremo Tribunal anulou a sentença de recurso com reenvio, destacando como os juízes de mérito tinham omitido a verificação de um aspeto crucial: a possibilidade concreta de o interessado readquirir a cidadania georgiana e a eventual presença de condições impeditivas, também em consideração dos seus numerosos antecedentes criminais, com o patrocínio legal do advogado S. S.

O ónus da prova atenuado e a cooperação instrutória

O Tribunal de Cassação esclareceu um princípio fundamental que regula estas controvérsias. Embora em matéria de apatridia opere o princípio da atenuação do ónus da prova, tal não desonera o requerente da obrigação de alegação específica.

Nos processos que têm por objeto o reconhecimento do estatuto de apátrida, o requerente é obrigado a alegar especificamente que não possui a cidadania do Estado ou dos Estados com os quais mantém ou manteve laços significativos e que não se encontra nas condições jurídicas e/ou factuais de obter o seu reconhecimento à luz dos sistemas normativos aplicáveis, operando o princípio da atenuação do ónus da prova e a consequente obrigação de cooperação instrutória oficiosa do juiz de mérito apenas com o fim de colmatar lacunas probatórias decorrentes da necessidade de conhecer especificamente os sistemas normativos ou procedimentais relativos à cidadania nos Estados de referência e de obter informações ou realizar diligências instrutórias junto das autoridades competentes.

Este princípio estabelece que a cooperação do juiz não pode traduzir-se numa investigação exploratória substitutiva da inércia da parte. O requerente deve indicar de forma detalhada os motivos pelos quais não pode obter a cidadania dos países com os quais tem laços significativos.

Os requisitos e os limites para o reconhecimento

Para a verificação da apatridia, a autoridade judiciária deve avaliar atentamente diversos elementos:

  • A ausência de laços de cidadania formais ou substanciais com os Estados de origem ou de residência anterior.
  • A efetiva impossibilidade de readquirir ou regularizar a sua posição jurídica no estrangeiro.
  • A conduta do requerente, incluindo eventuais antecedentes criminais, para avaliar a compatibilidade com a ordem pública.

Conclusões

Em conclusão, o despacho n.º 30414 de 2025 do Tribunal de Cassação reafirma que o estatuto de apátrida não é uma consequência automática da perda de uma cidadania anterior. Pelo contrário, exige uma análise global e rigorosa da situação do requerente, equilibrando o favor pelos direitos humanos com a proteção da segurança pública. Quem requer tal estatuto deve cooperar ativamente com a justiça, fornecendo todos os elementos necessários para reconstruir a sua complexa história jurídica.

Escritório de Advogados Bianucci