Classificação cadastral e categorias D e E: o despacho n.º 29310 de 2025

A atribuição do correto rendimento cadastral representa um pilar fundamental do sistema tributário italiano, influenciando diretamente o cálculo de impostos locais e nacionais. Frequentemente surgem controvérsias entre os contribuintes e a Agenzia delle Entrate relativamente à classificação de imóveis complexos, especialmente quando o uso efetivo do bem parece divergir das suas características construtivas. Sobre este delicado equilíbrio interveio o Supremo Tribunal de Cassação com o despacho n.º 29310 de 05/11/2025, confirmando uma orientação rigorosa e objetiva.

A natureza objetiva da classificação cadastral

O caso em análise opôs S., representado pelo advogado P. G., e a Avvocatura Generale dello Stato. A disputa dizia respeito à correta inserção de um edifício nas categorias cadastrais D (imóveis com destinação especial) ou E (imóveis com destinação particular). O Tribunal de Justiça Tributária de 2.ª instância do Lácio já tinha rejeitado as pretensões do contribuinte, e o Tribunal de Cassação confirmou agora essa decisão, reiterando que a classificação não pode ser influenciada por variáveis subjetivas ou utilizações extemporâneas.

A classificação cadastral de um edifício nas categorias D ou E depende da destinação especial ou particular resultante das características construtivas, tipológicas e dimensionais, determinadas, respetivamente, pela necessidade intrínseca de exercer uma atividade comercial ou industrial ou de cumprir funções públicas ou de interesse coletivo, de modo que o imóvel resulte insuscetível de destinação diferente, a menos que mediante transformações radicais incidentes sobre a sua consistência estrutural e sobre a sua aptidão funcional, sem que relevem destinações inusuais, anormais, ocasionais e temporárias, devendo-se, portanto, olhar unicamente para as características estruturais e funcionais objetivas do edifício, independentemente da eventual utilização deste último para o desenvolvimento de atividades incoerentes com as mesmas.

Esta máxima esclarece um ponto fundamental: para alterar a categoria cadastral de um imóvel pertencente aos grupos D ou E, não basta mudar a forma como este é utilizado. É necessário que o próprio imóvel sofra transformações estruturais tais que o tornem apto para uma função diferente. Se a estrutura permanece a original, pensada para uma atividade industrial ou pública específica, o eventual uso impróprio ou temporário não tem qualquer relevância para efeitos fiscais.

Os critérios normativos e a irrelevância do uso ocasional

A decisão baseia-se num sólido quadro normativo, invocando o DPR n.º 1142 de 1949 (artigos 8 e 61) e o Decreto-Lei n.º 16 de 1993. Segundo os juízes, a classificação deve refletir a potencialidade funcional intrínseca do bem. Em síntese, os critérios a considerar são:

  • As características construtivas e tipológicas do edifício;
  • As dimensões e a consistência estrutural;
  • A necessidade intrínseca de cumprir funções específicas (comerciais, industriais ou públicas);
  • A impossibilidade de mudar a destinação sem intervenções edilícias radicais.

Esta abordagem serve para garantir a segurança jurídica e a uniformidade da cobrança fiscal. Se a classificação seguisse o uso quotidiano, arriscar-se-ia uma contínua flutuação dos rendimentos cadastrais baseada em escolhas arbitrárias do proprietário, em vez de no valor real e estrutural do património imobiliário.

Conclusões sobre o alcance da sentença

O despacho n.º 29310/2025 do Tribunal de Cassação coloca-se em continuidade com as orientações anteriores (como as sentenças n.º 10242/2023 e n.º 22166/2020), consolidando o princípio da 'imutabilidade' da classificação baseada na estrutura. Para os proprietários de imóveis industriais ou com destinação pública, isto significa que a estratégia defensiva contra avaliações cadastrais não pode basear-se na mera prova de uma utilização diferente, mas deve necessariamente passar por uma perícia técnica que demonstre a inaptidão estrutural do imóvel para a categoria atribuída. Em última análise, é a arquitetura do bem, e não a sua gestão temporária, que dita as regras do jogo tributário.

Escritório de Advogados Bianucci