O acesso à justiça de legitimidade não pode e não deve ser obstaculizado por meros formalismos técnicos, especialmente quando estes não prejudicam a real compreensão do mérito de uma causa. Trata-se de um princípio de civilidade jurídica que a Corte de Cassação reiterou recentemente com a decisão (ordinanza) n. 30354 de 17 de novembro de 2025. O pronunciamento aborda um caso singular referente às modalidades de depósito de atos digitais, um tema cada vez mais central na era do processo telemático.
O caso tem origem em um recurso apresentado por C. D. contra R., após uma decisão da Corte de Justiça Tributária de segundo grau do Lácio. No centro da disputa processual não estava uma questão de mérito, mas sim uma exceção relativa à aplicação do art. 369, parágrafo 2, n. 2, do Código de Processo Civil. Tal norma impõe o depósito da cópia autêntica da sentença impugnada sob pena de improcedibilidade do recurso.
No caso específico, a defesa havia depositado regularmente a cópia da sentença, mas, devido a um erro material na fase de digitalização, a ordem das páginas resultou invertida. Tal circunstância poderia ter levado a uma declaração de improcedibilidade por falta de conformidade do ato, mas os juízes da Piazza Cavour seguiram um caminho diferente, privilegiando a substância sobre a forma.
A Corte de Cassação, presidida por A. M. S. e com o relator A. L., teve de estabelecer se tal desordem documental poderia efetivamente invalidar todo o recurso. Invocando a jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos Humanos (Corte EDU), os magistrados optaram por uma visão menos rígida e mais orientada à efetividade da tutela jurisdicional. O excessivo formalismo, de fato, arrisca traduzir-se em uma sanção desproporcional que nega ao cidadão o direito a um processo justo.
Em tema de recurso para a cassação, o depósito de uma cópia da sentença impugnada que tenha sido erroneamente digitalizada com uma inversão da ordem das páginas não determina a improcedibilidade nos termos do art. 369, parágrafo 2, n. 2, c.p.c., interpretado à luz da jurisprudência da Corte EDU, se o sentido da decisão for de qualquer modo compreensível e não impedir a sua plena inteligibilidade.
Esta máxima evidencia como o fulcro da questão reside na inteligibilidade do ato. Se o juiz e as contrapartes são, de qualquer modo, capazes de ler, reconstruir e compreender plenamente o conteúdo da sentença impugnada, apesar do erro material de digitalização, o objetivo da norma deve ser considerado alcançado. A sanção de improcedibilidade deve ser reservada apenas àquelas falhas que impedem realmente a Corte de exercer o seu controle de legitimidade.
Em conclusão, a decisão n. 30354/2025 representa um importante passo em direção a uma digitalização do processo civil que seja realmente um instrumento de eficiência e não uma armadilha processual para os profissionais e seus assistidos. A Corte confirmou que o rigor formal, embora necessário no julgamento de legitimidade, deve sempre deter-se diante da evidência de um ato que, ainda que imperfeito na sua veste gráfica, cumpre plenamente a sua função informativa e jurídica.