O sistema de recursos no direito civil italiano é regido por regras rigorosas, especialmente quando se chega ao Supremo Tribunal de Cassação. Recentemente, a Ordem n.º 30837 de 25 de novembro de 2025 reiterou os limites, muitas vezes subtis mas fundamentais, do artigo 360, n.º 1, alínea 5, do Código de Processo Civil. Este artigo representa o terreno sobre o qual as expectativas dos recorrentes e a função nomofilática do Tribunal frequentemente colidem, pois disciplina o chamado vício de motivação sob o aspeto do exame omitido de um facto decisivo.
No caso em apreço, que opôs G. e a Advocacia-Geral do Estado (A.), a controvérsia nasce de uma decisão da Comissão Tributária Regional de Catanzaro. O ponto central da disputa prende-se com o que pode efetivamente ser contestado em sede de legalidade após a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 83 de 2012. Muitos profissionais e cidadãos tendem a confundir a falta de avaliação de uma única prova com o exame omitido de um facto decisivo para o julgamento.
O Tribunal esclarece que o juiz de mérito não é obrigado a mencionar e analisar analiticamente cada documento ou testemunho produzido, desde que o facto histórico a que tais provas se referem tenha sido considerado no conjunto da decisão. Noutras palavras, se o juiz decidiu sobre um determinado evento, o facto de não ter citado uma fatura específica ou uma declaração não torna a sentença passível de recurso por vício de motivação.
O novo art. 360, n.º 5, do CPC configura um vício específico relativo ao exame omitido de um facto histórico, principal ou secundário, resultante da sentença ou dos atos processuais, que seja decisivo e tenha sido objeto de discussão entre as partes, de modo que, caso o facto histórico relevante tenha sido de alguma forma considerado pelo juiz, não é reconduzível a este paradigma o exame omitido de singelos elementos instrutórios – ainda que a sentença não dê conta de todas as resultâncias probatórias –, nem o mau exercício, por parte do juiz de mérito, do poder de avaliação das provas não legais.
Outro aspeto crucial abordado pela ordem diz respeito ao mau exercício do poder de avaliação das provas. A Cassação não é um terceiro grau de julgamento em que se possa pedir uma nova avaliação dos factos. O legislador quis limitar o controlo sobre a motivação ao mínimo constitucional, excluindo que se possa censurar a forma como o juiz pesou as provas não legais. Eis os pontos chave emergidos da jurisprudência consolidada invocada pelo Tribunal:
A ordem n.º 30837/2025 posiciona-se em perfeita continuidade com o célebre acórdão das Secções Unidas de 2014, confirmando que o controlo de legalidade sobre a motivação é hoje extremamente circunscrito. Para os contribuintes e cidadãos envolvidos em litígios, isto significa que a estratégia de defesa nos graus de mérito deve ser impecável e completa. Não é possível remediar em Cassação uma avaliação das provas considerada simplesmente injusta ou insuficiente, a menos que se demonstre a total omissão de um facto central do processo que o juiz ignorou por completo.