O direito penal italiano é um campo em constante mutação, onde a interpretação das normas é crucial para a certeza do direito. A Corte di Cassazione, com a sentença n.º 32132 de 2025 (depositada em 26 de setembro de 2025), forneceu um esclarecimento fundamental em matéria de crimes ligados ao uso de armas e matérias explosivas. Esta pronúncia aborda a delicada questão da 'continuidade normativa' entre uma lei revogada e uma de nova introdução, um tema de grande relevância que impacta diretamente na aplicação da lei penal no tempo e no princípio da legalidade.
O cerne da decisão da Suprema Corte reside na recente evolução legislativa relativa aos crimes de intimidação pública com armas ou explosivos. Anteriormente, tais condutas eram sancionadas pelo artigo 6.º da lei de 2 de outubro de 1967, n.º 895. O Decreto-Lei de 15 de setembro de 2023, n.º 123 (convertido com modificações pela lei de 13 de novembro de 2023, n.º 159) revogou o antigo art. 6.º (art. 4.º, parágrafo 2.º-quinquies) e introduziu no Código Penal o novo artigo 421.º-bis (art. 4.º, parágrafo 2.º-quater), intitulado 'Intimidação pública com uso de armas ou matérias explosivas'. Diante de tal modificação, colocou-se a questão se as condutas antes punidas pelo art. 6.º ainda eram sancionáveis sob o novo art. 421.º-bis, ou se ocorrera uma abolitio criminis, ou seja, a abolição do crime.
A Cassação, com a sentença n.º 32132 de 2025, ofereceu uma resposta clara e definitiva, afirmando a existência de continuidade normativa. A Corte, presidida por G. R. e com relator E. T., rejeitou em parte o recurso apresentado, confirmando o entendimento já expresso pela Corte d'Appello de Nápoles. Eis o princípio expresso na máxima:
Em tema de intimidação pública com uso de armas ou de matérias explosivas, existe continuidade normativa entre o delito de que trata o art. 6.º da lei de 2 de outubro de 1967, n.º 895 e o previsto no art. 421.º-bis cod. pen., pois esta última norma incriminadora, introduzida pelo art. 4.º, parágrafo 2.º-quater, do d.l. de 15 de setembro de 2023, n.º 123, convertido, com modificações, pela lei de 13 de novembro de 2023, n.º 159, mantém inalteradas a conduta material e o fim específico da primeira, contestualmente revogada pelo art. 4.º, parágrafo 2.º-quinquies, do mesmo decreto-lei.
Esta pronúncia é crucial porque estabelece que, apesar da mudança de denominação e localização legislativa, a 'conduta material' e o 'fim específico' do crime permaneceram idênticos. A essência do ilícito penal não mudou. A Cassação evitou assim que um mero reordenamento normativo se traduzisse em impunidade para os factos cometidos sob a antiga lei, garantindo a plena aplicação dos princípios de legalidade e irretroatividade das normas penais mais desfavoráveis (art. 2.º c.p. e art. 25.º Cost.).
As implicações práticas são significativas:
A sentença n.º 32132 de 2025 da Cassação é um pilar interpretativo. Confirma que a análise das modificações legislativas em âmbito penal deve privilegiar a substância sobre a forma. A clara afirmação da continuidade normativa entre o art. 6.º da Lei n.º 895/1967 e o art. 421.º-bis c.p. reafirma o compromisso da jurisprudência em garantir a coerência e eficácia do sistema penal italiano em tutela da segurança pública.