A Omissão do Interrogatório Ex Art. 415-bis c.p.p. e a Sanatória no Julgamento Abreviado: Análise da Sentença da Cassação 30358/2025

O direito de defesa representa um dos pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico, garantido pelo artigo 24 da Constituição. No contexto do processo penal, tal direito concretiza-se em diversas fases, incluindo a das investigações preliminares. Uma das suas expressões mais significativas é a faculdade do investigado de requerer ser submetido a interrogatório após receber o aviso de conclusão das investigações, nos termos do artigo 415-bis do Código de Processo Penal. Mas o que acontece se este interrogatório, embora requerido, não for realizado? E quais são as consequências se, apesar desta omissão, o investigado optar por prosseguir com um rito alternativo como o julgamento abreviado? A Corte de Cassação, com a sentença n. 30358, depositada em 5 de setembro de 2025, oferece importantes esclarecimentos sobre estas delicadas questões, delineando os limites entre nulidades processuais e renúncias implícitas.

O Contexto Normativo: O Aviso Ex Art. 415-bis c.p.p. e o Direito de Defesa

O artigo 415-bis c.p.p. é uma norma cardeal que marca a transição da fase das investigações preliminares para a do exercício da ação penal. Com o aviso de conclusão das investigações, o Ministério Público informa o investigado e o seu defensor da possibilidade de apresentar memórias, produzir documentos, requerer a realização de atos de investigação ou, precisamente, de ser submetido a interrogatório no prazo de vinte dias. Esta previsão visa garantir ao investigado a plena exploração do direito de defesa, oferecendo-lhe uma última oportunidade para esclarecer a sua posição ou fornecer elementos úteis antes que o MP decida se pede o adiamento a julgamento.

O interrogatório requerido nesta fase não é um mero ato formal; é um momento crucial em que o investigado pode confrontar-se diretamente com a acusação, exercendo plenamente o seu direito de réplica. A sua omissão, portanto, não é isenta de consequências, podendo comprometer o equilíbrio processual e as garantias defensivas.

A Nulidade por Omissão de Interrogatório e a Sentença 30358/2025

A questão central abordada pela Cassação na sentença 30358/2025, no caso que envolveu o arguido S. F., diz respeito precisamente à omissão de realização do interrogatório requerido pelo investigado após o aviso ex art. 415-bis c.p.p. A Corte de Assizes de Apelação de Nápoles tinha rejeitado o recurso, e a Suprema Corte, com Presidente D. M. G. e Relator S. V., confirmou tal orientação. A máxima da sentença esclarece inequivocamente a natureza e os efeitos de tal omissão:

A omissão de realização do interrogatório requerido pelo investigado após a notificação do aviso de que trata o art. 415-bis cod. proc. pen. determina uma nulidade de ordem geral de regime intermédio que não pode ser invocada após a escolha do julgamento abreviado, pois o pedido do rito especial opera um efeito sanatório nos termos do art. 183 cod. proc. pen.

Esta decisão é de fundamental importância. A Cassação reconhece que a omissão do interrogatório requerido integra uma

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