Sentença 30445 de 2025: Limites ao Uso de Provas Obtidas em Outros Processos Criminais

No direito processual penal, os acórdãos do Tribunal da Relação são fundamentais para delinear os limites da atuação judicial. A sentença n.º 30445, depositada em 9 de setembro de 2025, esclarece a utilizabilidade de provas provenientes de sentenças transitadas em julgado, adquiridas num processo distinto. Um tema de grande relevância que incide diretamente no princípio do devido processo legal e nas garantias de defesa.

O Art. 238-bis c.p.p. e a Aquisição de Sentenças

O artigo 238-bis do Código de Processo Penal (c.p.p.) permite a aquisição de sentenças criminais transitadas em julgado num processo, valorizando os factos já apurados. Surge, porém, uma questão: a sentença adquirida inclui também os elementos instrutórios (perícias, interceções) em que se baseou? Sobre este ponto, a sentença 30445 de 2025, com relator o Conselheiro C. F. e presidente D. M. G., forneceu uma resposta clara.

A Máxima da Relação: Distinção Crucial

O cerne da decisão está contido na sua máxima:

A sentença transitada em julgado adquirida nos termos do art. 238-bis do Código de Processo Penal constitui prova dos factos históricos nela apurados, enquanto os elementos instrutórios desse julgamento, mesmo quando tenham sido textualmente transcritos na sentença adquirida, só podem ser utilizados no respeito pelas regras relativas à utilizabilidade das provas formadas noutro processo. (Facto relativo à censurada utilização no processo "ad quem" da perícia de transcrição das interceções realizada no julgamento "a quo", sem que tivesse sido ordenada a sua aquisição, considerando-se suficiente a sua integral transposição para a sentença adquirida nos termos do art. 238-bis do Código de Processo Penal).

A Suprema Corte distingue entre a sentença transitada em julgado e os elementos probatórios que a formaram. A sentença adquirida vale como prova dos "factos históricos" apurados. Os "elementos instrutórios" (perícias, interceções), mesmo que reproduzidos na sentença, não são automaticamente utilizáveis. É indispensável uma aquisição autónoma, seguindo as regras específicas. No caso em apreço, o arguido P. contestou o uso de uma perícia de transcrição de interceções. A Relação censurou tal prática, reiterando a necessidade de aquisição formal e autónoma.

Implicações Práticas e Tutela do Devido Processo Legal

Esta decisão tem implicações práticas significativas:

  • Aquisição Autónoma: Os elementos instrutórios mencionados numa sentença adquirida ao abrigo do art. 238-bis c.p.p. requerem pedido específico de aquisição no novo processo, com as garantias legais.
  • Garantia do Contraditório: A distinção reforça o contraditório, permitindo às partes exercerem plenamente o direito de defesa sobre os elementos probatórios originais.
  • Prevenção de Nulidades: A ausência de aquisição formal e de pleno contraditório poderá levar a nulidades processuais ou violações do direito de defesa (art. 111 da Constituição e art. 6 da CEDH).

Conclusões: Baluarte para as Garantias Processuais

A sentença n.º 30445 de 2025 do Tribunal da Relação, presidida por D. M. G., ergue-se como um baluarte dos princípios cardeais do nosso sistema processual penal. Reiterando a nítida distinção entre o valor probatório dos "factos históricos" apurados por uma sentença transitada em julgado e a utilizabilidade dos "elementos instrutórios" em que ela se fundamenta, a Suprema Corte traçou um limite claro e necessário. Isto assegura que o recurso ao art. 238-bis c.p.p. não comprometa as garantias do contraditório e do direito de defesa, mas se insira harmoniosamente no quadro do devido processo legal. Um lembrete fundamental para preservar a integridade e a equidade de todo e qualquer processo penal.

Escritório de Advogados Bianucci