A Reforma Cartabia (Decreto Legislativo n. 150 de 10 de outubro de 2022) introduziu importantes novidades no sistema de penas substitutivas. Neste contexto, a Corte de Cassação, com a sentença n. 30440 de 2025, forneceu um esclarecimento crucial: a proibição de saída do país é uma prescrição obrigatória nas penas substitutivas de penas de prisão curtas, aplicável também em caso de acordo de pena. Uma decisão fundamental para a compreensão das novas disposições e suas implicações práticas.
O art. 56-ter da Lei n. 689/1981, introduzido pelo art. 71 do Decreto Legislativo n. 150/2022, disciplina as prescrições para as penas substitutivas como semiliberdade, prisão domiciliar e trabalho de utilidade pública. A questão debatida dizia respeito à natureza da proibição de saída do país: era uma medida discricionária ou um elemento intrínseco? A Cassação resolveu o dilema, definindo sua natureza inderrogável.
A Terceira Seção Penal da Cassação (Presidente G. A., Relator A. D. S.), com a sentença n. 30440/2025, estabeleceu um princípio de direito inequívoco:
Em tema de penas substitutivas de penas de prisão curtas, a proibição de saída do país enquadra-se entre as prescrições ditadas para a semiliberdade, para a prisão domiciliar e para o trabalho de utilidade pública substitutivos pelo art. 56-ter da Lei n. 689 de 24 de novembro de 1981, introduzido pelo art. 71 do Decreto Legislativo n. 150 de 10 de outubro de 2022, de modo que, não tendo natureza de "pena acessória", cuja aplicação depende da avaliação discricionária do juiz, constitui conteúdo necessário e predeterminado da pena substitutiva, a ser aplicada obrigatoriamente, também em caso de acordo de pena.
O cerne da decisão é claro: a proibição de saída do país não é uma "pena acessória" discricionária, mas um "conteúdo necessário e predeterminado" da pena substitutiva. Sua imposição é, portanto, obrigatória, mesmo no acordo de pena (art. 444 do Código de Processo Penal). Esta determinação garante a efetividade das penas substitutivas e a coerência do sistema sancionatório, impedindo que o condenado possa evadir o controle.
As implicações são significativas. Para réus e profissionais do direito, a proibição de saída do país é um elemento ineludível da sanção, não negociável. A decisão consolida uma linha interpretativa já delineada (Cassação n. 41487/2024 e n. 30768/2023), reforçando a certeza do direito e a uniformidade na aplicação das normas. Os benefícios incluem:
A sentença n. 30440 de 2025 da Cassação fixa um princípio cardeal: a proibição de saída do país nas penas substitutivas é obrigatória. Esta decisão é essencial para a certeza do direito e a correta aplicação das normas pós-Reforma Cartabia. Para advogados e clientes, compreender tal obrigatoriedade é crucial para uma estratégia de defesa informada e para avaliar com consciência as consequências legais.