No dinâmico panorama do direito penal tributário italiano, a Corte de Cassação, com a sentença n. 31850 depositada em 24 de setembro de 2025, abordou uma questão de crucial importância para empresários e profissionais: a configuração dos crimes de emissão de faturas ou outros documentos para operações inexistentes quando uma única pessoa física atua como representante legal de múltiplas sociedades. Esta decisão, que anula em parte com reenvio uma decisão da Corte de Apelação de Milão, oferece reflexões significativas sobre a responsabilidade individual e societária, delineando limites mais rigorosos para a prevenção de ilícitos fiscais.
O caso examinado dizia respeito ao réu S. T., acusado de ter emitido faturas para operações inexistentes. A particularidade era que S. T. ocupava o cargo de representante legal de diversas pessoas jurídicas. A questão central era estabelecer se tal conduta, embora praticada pela mesma pessoa física, deveria configurar um único crime continuado ou, ao contrário, uma pluralidade de crimes distintos, um para cada empresa envolvida. A Cassação considerou necessário um reexame, superando a interpretação da Corte de Apelação.
Com a sentença n. 31850/2025, a Corte de Cassação enunciou um princípio de direito de notável impacto. A máxima declara:
Configura uma pluralidade de crimes a emissão, por parte de uma única pessoa física que detenha a qualificação de representante legal de pessoas jurídicas diversas, de faturas ou de outros documentos para operações inexistentes relativos a um determinado período de imposto, constituindo tais empresas distintos sujeitos-contribuintes, aos quais é, portanto, imputável a emissão ocorrida no respetivo período de imposto.
Este pronunciamento é crucial: mesmo que a ação seja realizada por uma só pessoa, a responsabilidade penal multiplica-se em relação ao número de pessoas jurídicas distintas envolvidas. Cada sociedade é um sujeito-contribuinte autónomo, com suas próprias obrigações fiscais. A emissão de faturas falsas por cada uma delas lesa o interesse do erário de maneira distinta para cada entidade, justificando a configuração de tantos crimes quantos forem. A Suprema Corte sublinha que a personalidade jurídica das sociedades não é um mero escudo, mas um elemento que incide diretamente na qualificação jurídica do ilícito, superando a ideia de um único crime continuado (art. 81 c.p.) em favor de um concurso material de crimes.
A sentença insere-se no quadro do Decreto Legislativo 10 de março de 2000, n. 74, que sanciona a emissão de faturas para operações inexistentes (art. 8 D.Lgs. 74/2000). A decisão reforça a severidade contra tais condutas, evidenciando a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso acarreta:
A sentença n. 31850/2025 da Corte de Cassação é um alerta inequívoco para todos os operadores económicos, em particular para os representantes legais de múltiplas sociedades. A interpretação rigorosa da Suprema Corte esclarece que a forma jurídica da empresa não é um detalhe, mas um elemento que multiplica as consequências penais em caso de ilícitos fiscais. A distinção entre pessoa física e pessoa jurídica traduz-se numa responsabilidade penal autónoma para cada entidade envolvida na emissão de faturas para operações inexistentes. É essencial para empresas e administradores manterem transparência e correção na gestão fiscal e contábil, adotando rigorosos sistemas de controle interno e recorrendo a consultoria jurídica especializada para prevenir ilícitos e mitigar os riscos de pesadas sanções.