Contrabando de Melaço de Narguilé: A Cassação Esclarece a Qualificação Jurídica (Acórdão n.º 31133/2025)

A Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 31133 de 2025, forneceu uma interpretação definitiva sobre a qualificação jurídica do melaço de tabaco para narguilé, um produto que frequentemente gerou incertezas normativas. Esta decisão é crucial para os que operam no setor e para as autoridades, delineando com precisão o âmbito de aplicação do crime de contrabando e as modalidades de apuração do limiar de relevância penal.

O caso, que envolveu o arguido I. A. A. M., concluiu com o anulação com reenvio da sentença do Tribunal de Apelação de Roma. A questão central versava sobre a recondução do melaço de narguilé à categoria de "tabacos manufaturados" ou "produtos assimilados", com as consequentes implicações fiscais e penais.

O Melaço de Narguilé e o Contexto Normativo do Contrabando

O melaço de tabaco para narguilé é um composto de tabaco, melaço, glicerina e aromatizantes, destinado ao fumo através de shisha. A sua especificidade tornou complexa a sua classificação segundo a normativa italiana. As referências chave são o D.P.R. 23 de janeiro de 1973, n.º 43 (art. 291-bis, agora substituído pelo art. 84 D.Lgs. 26 de setembro de 2024, n.º 141) e o D.Lgs. 26 de outubro de 1995, n.º 504 (art. 39-bis e 39-ter). Estas normas definem os "tabacos manufaturados" e os "produtos assimilados", categorias essenciais para a aplicação dos impostos especiais de consumo e a configuração do crime de contrabando.

A Decisão da Cassação: Equiparação e Critérios de Cálculo

A Suprema Corte, com o acórdão em apreço, dissipou todas as dúvidas, estabelecendo um princípio de direito inequívoco. A ementa reza:

Em matéria de crimes de contrabando, o melaço de tabaco para narguilé, por ser suscetível de ser fumado sem posterior transformação industrial, enquadra-se na noção de produtos assimilados aos tabacos manufaturados, prevista pelos arts. 39-bis, n.º 2, alíneas d) e e), e 39-ter, n.º 4, d.lgs. 26 de outubro de 1995, n.º 504, pelo que releva para a configuração do delito de contrabando de tabacos manufaturados estrangeiros, de que trata o revogado art. 291-bis d.P.R. 23 de janeiro de 1973, n.º 43, substituído pelo art. 84 d.lgs. 26 de setembro de 2024, n.º 141. (Na fundamentação, a Corte precisou que a verificação do superamento do limiar de relevância penal de 15 quilogramas convencionais, na ausência de unidades mínimas de embalagem, deve ser efetuada procedendo à pesagem da substância e da percentagem de tabaco nela contida).

Esta decisão é de extrema relevância. A Corte estabeleceu que o melaço de narguilé, por estar pronto para o consumo sem transformações industriais adicionais e por conter tabaco, enquadra-se plenamente na categoria de "produtos assimilados aos tabacos manufaturados" segundo o D.Lgs. n.º 504/1995. Consequentemente, a sua introdução ilícita no território nacional configura o crime de contrabando de tabacos manufaturados estrangeiros.

Um aspeto crucial esclarecido é o método de cálculo do limiar de relevância penal. Para o melaço, na ausência de "unidades mínimas de embalagem" padronizadas, a Corte indicou que o superamento dos 15 quilogramas convencionais deve ser verificado através da "pesagem da substância e da percentagem de tabaco nela contida". Esta diretiva proporciona uniformidade e certeza para as autoridades investigadoras.

Conclusões: Maior Clareza para o Setor e o Combate ao Ilícito

O Acórdão n.º 31133 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência essencial, estabelecendo que:

  • O melaço de tabaco para narguilé é legalmente equiparado aos tabacos manufaturados para efeitos de contrabando.
  • A sua importação ou comercialização ilícita constitui crime penal.
  • O cálculo do limiar penal baseia-se na pesagem do produto e da sua percentagem de tabaco.

Esta decisão é fundamental para combater a evasão fiscal e o mercado ilícito, tutelando os interesses fiscais e a concorrência leal. Para todos os operadores do setor, é imperativo adequarem-se escrupulosamente à normativa. O nosso escritório de advocacia está à disposição para consultoria e assistência em matéria de direito penal tributário e aduaneiro.

Escritório de Advogados Bianucci