O Mandado de Detenção Europeu (MDE) representa um instrumento fundamental da cooperação judiciária no âmbito da União Europeia, destinado a simplificar e agilizar os procedimentos de entrega entre Estados-Membros. Dada a sua natureza transnacional e a urgência que muitas vezes caracteriza os pedidos, o MDE está sujeito a uma disciplina especial que, como veremos, incide profundamente também nas dinâmicas processuais internas, em particular perante o Supremo Tribunal de Cassação. A recente sentença n.º 32059 de 2025, emitida pela Sexta Secção Penal da Cassação (Presidente G. D. A., Relator P. D. G.), oferece um esclarecimento fundamental sobre os limites de admissibilidade dos 'motivos novos' no procedimento de recurso.
Introduzido em Itália com a Lei de 22 de abril de 2005, n.º 69, o MDE substituiu a tradicional extradição entre os Países da União, tornando mais ágil e direta a entrega de pessoas procuradas para a execução de uma pena ou para um procedimento penal. A filosofia subjacente ao MDE é a do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias, pressupondo um elevado grau de confiança recíproca entre os ordenamentos dos Estados-Membros. No entanto, precisamente para garantir a eficácia e a rapidez de tal mecanismo, a lei italiana previu uma série de derrogações em relação aos procedimentos penais ordinários, que se refletem também nas fases de impugnação.
O cerne da questão abordada pelo Supremo Tribunal, no caso que envolveu o arguido A. P. S. e o Ministério Público F. C., diz respeito à possibilidade de apresentar motivos novos no procedimento de recurso para Cassação em matéria de Mandado de Detenção Europeu. O Tribunal da Relação de Florença, com decisão de 29/08/2025, havia rejeitado os pedidos, levando o caso perante os juízes de legalidade. A Cassação, com a sentença n.º 32059 de 2025, reiterou um princípio de grande importância:
Em matéria de mandado de detenção europeu, não é permitida a apresentação de motivos novos no procedimento perante o Tribunal de cassação, visto que o disposto no art. 22 da Lei de 22 de abril de 2005, n.º 69 estabelece uma disciplina parcialmente derrogatória em relação à ordinária quanto aos prazos de interposição do recurso e aos prazos de comparência, com base na qual deve considerar-se admissível apenas o depósito de memórias que não introduzam questões novas e diferentes das propostas com o ato de impugnação originário.
Esta máxima esclarece inequivocamente que, no contexto do MDE, o procedimento de recurso em Cassação não admite a introdução de argumentações ou censuras que não tenham sido já levantadas no ato de impugnação originário. A razão desta limitação reside no art. 22 da Lei n.º 69/2005, que estabelece uma disciplina processual peculiar, caracterizada por prazos extremamente rigorosos tanto para a interposição do recurso como para a comparência das partes. Esta celeridade é intrínseca à natureza do MDE, que visa evitar atrasos que poderiam comprometer a eficácia da cooperação judiciária internacional.
Ao contrário do procedimento penal ordinário, onde o depósito de memórias integrativas é geralmente admitido para desenvolver ou esclarecer motivos já existentes (art. 611 c.p.p.), a disciplina do MDE restringe ainda mais essa faculdade, permitindo apenas memórias que não introduzam 'questões novas e diferentes'. Isto significa que a defesa deve ser extremamente diligente e completa desde o primeiro ato de impugnação, pois não haverá uma segunda oportunidade para levantar novas contestações em sede de legalidade.
A pronúncia da Cassação tem um impacto significativo na estratégia defensiva nos procedimentos de Mandado de Detenção Europeu. Eis algumas implicações práticas:
Esta abordagem, se por um lado garante a rapidez exigida pela cooperação judiciária europeia, por outro lado exige dos advogados uma preparação e uma prontidão ainda maiores, para assegurar a plena tutela dos direitos do assistido no respeito pelas especificidades processuais.
A sentença n.º 32059 de 2025 do Tribunal de Cassação reitera um princípio consolidado em matéria de Mandado de Detenção Europeu: a disciplina especial estabelecida pela Lei n.º 69/2005 impõe uma derrogação às regras ordinárias do recurso em Cassação, excluindo a admissibilidade de motivos novos. Esta pronúncia sublinha a importância de uma redação atenta e escrupulosa do ato de impugnação inicial, que deve conter todos os elementos necessários para a defesa. Para os operadores do direito, é um alerta para considerar a especificidade e a celeridade dos procedimentos MDE, garantindo assim uma defesa eficaz e aderente às peculiaridades do direito internacional e interno.