O Tesoureiro Bancário e a Qualificação de Encarregado de Serviço Público: Análise da Sentença Cassação 30184/2025

A correta identificação das responsabilidades criminais no âmbito da gestão da coisa pública é um tema de fundamental importância, especialmente quando as funções públicas são externalizadas para sujeitos privados. A Suprema Corte de Cassação, com a sentença n. 30184 de 3 de setembro de 2025, forneceu um esclarecimento essencial sobre a qualificação de "encarregado de serviço público" para o empregado de um instituto de crédito que desempenha funções de tesouraria para uma Entidade local. Esta decisão oferece perspetivas valiosas para compreender os limites entre a mera atividade privada e a assunção de um papel de relevância pública, com as consequentes responsabilidades que daí decorrem.

Quando um Bancário se Torna "Encarregado de Serviço Público"?

O Código Penal italiano, no artigo 358, define o encarregado de serviço público como aquele que, a qualquer título, presta um serviço público. Esta definição, aparentemente simples, esconde uma complexidade interpretativa notável, especialmente em contextos em que a administração pública se serve de sujeitos externos para o desempenho de atividades essenciais. A questão torna-se crucial quando se trata da gestão dos recursos financeiros de uma Entidade local, uma tarefa tradicionalmente confiada a figuras internas, mas que hoje vê frequentemente o envolvimento de institutos bancários.

A sentença em análise nasce de um caso de burla agravada, onde o responsável pelo serviço de tesouraria externalizado por um Município (o arguido D. C.) se apropriava de somas de dinheiro público alterando os mandados de pagamento. O Tribunal da Relação de Potenza, na sua decisão de 25/10/2024, já tinha abordado a questão, mas a Cassação interveio para reafirmar e clarificar ainda mais a qualificação do sujeito, com os juízes P. D. G. (relator) e G. D. A. (presidente).

A Pedra Angular da Sentença 30184/2025: A Ampla Ingerência

O cerne da decisão da Cassação reside na análise da natureza das funções desempenhadas pelo empregado bancário. Não é suficiente o simples "manuseamento do dinheiro público" ou a mera execução de ordens de pagamento emitidas pela Entidade. O que eleva a figura do tesoureiro bancário a "encarregado de serviço público" é uma "mais ampla ingerência na atividade financeira global da própria Entidade".

Esta ingerência manifesta-se em diversos aspetos, incluindo:

  • A gestão dos fluxos de dinheiro em entrada e saída.
  • A atividade de prestação de contas, não apenas para a Entidade local, mas também, e sobretudo, para a tesouraria provincial.
  • A observância de modalidades operacionais predeterminadas por lei, como as delineadas pelo Decreto Legislativo 18 de agosto de 2000, n. 267 (Texto Único das Entidades Locais), em particular os artigos 185, 186 e 209, que regulam a tesouraria e a gestão financeira das entidades.
  • A finalidade de tais atividades, que é a de permitir um controlo rigoroso sobre as contas públicas, garantindo transparência e legalidade.

A Suprema Corte, com a sentença 30184/2025, anulou assim parcialmente sem reenvio a decisão anterior, reforçando a posição de que o tesoureiro bancário, quando investido de tais funções, assume uma veste publicística.

O empregado de um instituto de crédito que desempenhe funções de tesouraria por conta de uma Entidade local reveste a qualificação de encarregado de serviço público, visto que a sua atividade não se limita ao manuseamento do dinheiro público, nem a dar execução às obrigações de pagamento impostas pela Entidade, mas contempla uma mais ampla ingerência na atividade financeira global da própria Entidade, estendida à prestação de contas, perante a tesouraria provincial, dos fluxos de dinheiro em entrada e saída, segundo modalidades predeterminadas por lei e finalizadas a permitir o controlo sobre as contas públicas. (Facto em tema de burla agravada cometida pelo responsável do serviço de tesouraria externalizado por um Município que, substituindo a indicação dos beneficiários dos mandados de pagamento, se apropriava das respetivas somas de dinheiro).

Esta máxima é de crucial importância. Ela esclarece que o papel do tesoureiro bancário vai muito além da simples execução de um contrato de serviço. A sua função está intrinsecamente ligada à salvaguarda do dinheiro público e à transparência da gestão financeira das entidades. A "mais ampla ingerência" e a obrigação de prestação de contas segundo precisas normas de lei (como as referidas no D.Lgs. 267/2000 e na Lei 720/1984, que disciplina os serviços de tesouraria estatal) transformam o operador bancário num garante da legalidade contabilística, com todas as responsabilidades que daí decorrem. No caso específico, esta qualificação permitiu enquadrar a conduta fraudulenta do arguido D. C. no âmbito dos crimes contra a Administração Pública, como a burla agravada, e potencialmente também o peculato, que o art. 314 c.p. reserva a quem tem a disponibilidade de dinheiro público precisamente em razão do seu ofício ou serviço.

Conclusões: A Tutela do Dinheiro Público e a Responsabilidade Estendida

A sentença 30184/2025 da Cassação representa um aviso significativo para todos aqueles que, embora operando em contextos privados, se encontram a gerir recursos públicos. A distinção entre atividade meramente privatística e serviço público não é sempre nítida, mas a jurisprudência, como neste caso, tende a estender a qualificação de encarregado de serviço público quando a atividade desempenhada incide profundamente na funcionalidade e na transparência da Administração Pública. Este orientação visa reforçar a tutela do dinheiro público e prevenir condutas ilícitas, garantindo que também os sujeitos externos chamados a colaborar com as entidades públicas estejam plenamente conscientes das responsabilidades criminais que podem derivar do seu operar. É um passo importante para uma maior integridade na gestão das finanças locais e para uma mais eficaz luta contra a corrupção e a fraude em âmbito público.

Escritório de Advogados Bianucci