O panorama jurídico italiano é constantemente enriquecido por decisões jurisprudenciais que definem e redefinem os limites das tipificações criminais. A recente Sentença n. 31112, depositada em 16 de setembro de 2025 pela Corte de Cassação (Seção 6 Penal), representa um esclarecimento fundamental em matéria de falsidade ideológica cometida por funcionário público, com particular referência aos atos de defesa. A decisão, que teve como réu M. T. e como relator o Doutor S. P., anulou em parte sem remessa uma decisão anterior da Corte de Apelação de Roma, oferecendo importantes reflexões sobre a natureza dos atos judiciais e o momento em que estes adquirem 'fé pública'.
O caso examinado pela Suprema Corte dizia respeito à conduta de um funcionário da secretaria que havia aposto uma assinatura apócrifa do defensor em alguns escritos de defesa. A questão central era estabelecer se tal ação configurava o crime de falsidade ideológica cometida por funcionário público em atos públicos, previsto pelos artigos 476 e 479 do Código Penal. Estes artigos punem, respectivamente, a falsidade material e ideológica cometida por um funcionário público em um ato público, ou seja, um documento formado com formalidades particulares por um funcionário público ou no exercício de uma função pública, que atesta fatos ocorridos em sua presença ou por ele praticados.
A Cassação, presidida pelo Doutor D. A. G., analisou a temporalidade da aposição da assinatura falsa: esta havia ocorrido 'antes do depósito' dos atos. E é precisamente este o ponto focal da decisão. O Juiz de legalidade destacou, de fato, como a natureza do ato, e consequentemente sua idoneidade para configurar um crime de falsidade, depende do momento em que ele é formado e adquire sua 'fé pública'.
Para compreender plenamente o alcance da sentença, é essencial recordar a distinção entre ato privado e ato público. O artigo 2699 do Código Civil define o ato público como o documento redigido, com as formalidades exigidas, por um notário ou outro funcionário público autorizado a atribuir-lhe fé pública no local onde o ato é formado. No contexto processual, os atos de defesa, como petições ou requerimentos, são considerados atos privados até que sejam depositados na secretaria competente. Somente com o depósito eles passam a fazer parte do processo e assumem uma validade pública, gozando da 'fé pública' que atesta sua veracidade.
A Corte de Cassação esclareceu que, antes de seu depósito, os escritos de defesa, embora destinados a integrar um procedimento público, mantêm sua natureza de atos privados. Isso significa que uma falsificação cometida nesses documentos, antes que eles adquiram sua oficialidade através do depósito, não pode ser reconduzida à tipificação de falso em ato público. Essa interpretação alinha-se com orientações anteriores das Seções Unidas da Cassação (como a n. 10929 de 1981 e a n. 544 de 1984), que sempre sublinharam como a relevância penal da falsidade depende da capacidade do ato de atestar fatos com fé privilegiada.
Não configura o crime de falsidade ideológica cometida por funcionário público em atos públicos, de que tratam os arts. 476 e 479 do Código Penal, a conduta do funcionário da secretaria que aposição a assinatura apócrifa do defensor em escritos de defesa antes do depósito, tratando-se de atos de natureza privada, em relação aos quais pode assumir relevância, para a configuração do falso em ato público, apenas a falsificação posterior ao seu depósito.
A máxima acima citada sintetiza o princípio cardeal da decisão. A Corte sublinha com força que o elemento discriminante é a natureza do ato no momento da conduta falsificadora. Se o ato ainda é privado, mesmo que destinado a se tornar público, a falsificação não pode configurar o crime de falsidade ideológica do funcionário público em ato público. O legislador pretendeu tutelar a fé pública, ou seja, a confiança que a coletividade deposita nos atos provenientes da administração pública ou de funcionários públicos. Tal confiança consolida-se apenas quando o ato adquire oficialidade. Antes desse momento, a conduta, embora ilícita ou deontologicamente incorreta, não assume os contornos do crime de falso em ato público.
Esta sentença tem importantes repercussões práticas. Em primeiro lugar, fornece uma indicação clara para os operadores da justiça, delimitando com precisão o campo de aplicação dos artigos 476 e 479 do Código Penal. A conduta do funcionário da secretaria, embora não configure o crime específico de falso em ato público neste contexto, poderia ainda ter outras implicações legais ou disciplinares, dependendo das circunstâncias específicas e de eventuais outros crimes cometidos (por exemplo, substituição de pessoa ou fraude, se destinada a um benefício ilícito). A sentença não absolve a conduta em si, mas a enquadra corretamente sob o perfil da qualificação jurídica penal.
A jurisprudência sempre buscou equilibrar a necessidade de tutelar a fé pública com o princípio da taxatividade das tipificações penais. A decisão em exame insere-se nesse contexto, reiterando que a proteção penal da fé pública ocorre no momento em que o ato assume sua oficialidade e sua capacidade probatória privilegiada. É um apelo à interpretação rigorosa das normas penais, evitando extensões analógicas em malam partem (em prejuízo do réu).
A Sentença n. 31112 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante baluarte na correta interpretação dos crimes contra a fé pública. Ela reitera que a falsidade ideológica cometida por funcionário público em atos públicos não pode ser configurada se a conduta se refere a documentos que, no momento da falsificação, ainda mantêm sua natureza de atos privados, por não terem ainda sido formalmente depositados. Este princípio não só tutela o indivíduo de possíveis aplicações extensivas da norma penal, mas também garante que a fé pública, bem jurídico protegido, seja salvaguardada de forma coerente com as definições e finalidades das normas vigentes. Um ponto firme para advogados, magistrados e operadores do direito, que deverão cada vez mais prestar atenção à natureza e ao momento de formação dos atos para uma correta qualificação jurídica das condutas.