Proteção Internacional e Regulamento de Dublin: Avaliação de Factos no Julgamento de Remessa (Acórdão n.º 15773/2025)

A proteção dos requerentes de asilo é um tema crucial. O Acórdão n.º 15773 de 12 de junho de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação (Pres. L. T., Rel. R. C.) clarifica os poderes do juiz nacional no julgamento de remessa sobre a aplicação da “cláusula discricionária” do Regulamento (UE) n.º 604 de 2013 (Dublin III). Esta decisão, no caso M. contra H., é fundamental para a amplitude do controlo jurisdicional e a consideração de novos elementos factuais para uma proteção mais completa dos requerentes de asilo.

O Regulamento de Dublin e a Cláusula de Soberania

O Regulamento Dublin III estabelece o Estado competente para as perguntas de proteção internacional, prevenindo pedidos múltiplos. O artigo 17 introduz a "cláusula discricionária", permitindo a um Estado, mesmo que não seja competente, examinar o pedido por razões humanitárias ou familiares. É crucial para proteger situações vulneráveis.

A Sentença do Supremo Tribunal de Cassação: Novo Horizonte para o Julgamento de Remessa

O Acórdão n.º 15773/2025 foca-se no julgamento de remessa após a cassação de um provimento de anulação de transferência. O Supremo Tribunal precisou o controlo que o juiz nacional deve exercer sobre a atuação do Estado relativamente ao artigo 17. Eis o princípio:

No julgamento de remessa, na sequência da cassação do provimento jurisdicional de anulação da decisão de transferência, nos termos do Regulamento UE n.º 604 de 2013, o juiz nacional, no âmbito do controlo sobre o exercício da cláusula discricionária, deve avaliar se a recusa tácita de se valer da referida cláusula se apresenta justificada à luz do que foi exposto no recurso ou resultante dos atos produzidos pelas partes, e verificar se emergem factos relevantes para a proteção, inclusive nacional, que concretize o direito de asilo constitucional do art. 10º da Constituição, podendo ser alegados factos novos supervenientes, inclusive em virtude do tempo decorrido, ou factos preexistentes, não alegados anteriormente.

Esta máxima é de grande relevância. O juiz nacional deve avaliar substancialmente a justificação da recusa de aplicar o artigo 17. Crucial é a possibilidade de considerar:

  • Factos novos supervenientes: Circunstâncias surgidas após a decisão inicial, inclusive devido ao tempo decorrido.
  • Factos preexistentes não alegados: Informações já existentes mas não apresentadas anteriormente.

Esta abertura é fundamental para garantir a plena aplicação do direito de asilo (Art. 10º da Constituição) e a proteção da vida privada e familiar (Art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), permitindo um quadro probatório completo e atualizado.

Implicações Práticas e Proteção do Requerente de Asilo

A decisão reforça a posição do requerente e do seu advogado, permitindo alegar todos os elementos úteis para demonstrar a necessidade de a Itália exercer a cláusula de soberania. Flexibilidade vital para uma justiça mais equitativa e sensível às dinâmicas pessoais, assegurando decisões ponderadas à luz da situação mais completa possível.

Conclusões

O Acórdão n.º 15773/2025 é um desenvolvimento importante na jurisprudência sobre proteção internacional. Ao sublinhar um controlo jurisdicional efetivo e a possibilidade de avaliar factos novos ou preexistentes, o Supremo Tribunal promove uma abordagem mais humana e garantista. Reafirma a centralidade da pessoa e o direito fundamental ao asilo, impondo aos juízes nacionais um exame aprofundado e dinâmico para uma proteção eficaz.

Escritório de Advogados Bianucci