A proteção de menores é uma prioridade absoluta no nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, a intervenção da Corte de Cassação é frequentemente crucial para definir os contornos da responsabilidade parental e os deveres do juiz. A Ordem n. 16084 de 16 de junho de 2025 insere-se com autoridade neste panorama, oferecendo um esclarecimento fundamental sobre as modalidades de apuração de comportamentos violentos ou agressivos dos pais e sobre o seu impacto no bem-estar dos filhos. Esta decisão sublinha a importância de uma investigação aprofundada e não superficial, reiterando que o interesse superior do menor deve sempre guiar as decisões judiciais, especialmente quando emergem situações de risco potencial.
A disputa processual opôs as partes B. e C. relativamente a providências relativas ao menor. A Corte de Apelação de Messina, com sentença de 11 de março de 2024, havia modificado o direito de visita paterno, prevendo o seu exercício fora de um "espaço neutro", embora confirmando a guarda exclusiva à mãe, mas sem abordar adequadamente algumas questões cruciais. A Suprema Corte, intervindo com a Ordem n. 16084/2025, cassou com reenvio a decisão de segundo grau, evidenciando uma grave lacuna na instrução. Em particular, a Corte de Apelação não havia considerado os episódios de violência assistida sofridos pelo menor e não havia realizado uma adequada apuração sobre as denunciadas tentativas de manipulação por parte do pai durante os encontros com o filho. Esta omissão representou uma violação dos princípios fundamentais que regem a proteção de menores, conforme sancionado pelos artigos 337 ter e 337 quater do Código Civil, que colocam o interesse do menor no centro de toda avaliação.
Em tema de providências relativas a menores, o juiz não pode negligenciar a alegação de comportamentos violentos ou agressivos tidos pelos pais do menor, devendo apurar o seu fundamento, a fim de reconstruir o quadro global da relação familiar e de avaliar o melhor interesse do menor e a idoneidade das figuras parentais. (Na espécie, a S.C. cassou com reenvio a sentença da corte de apelação que havia modificado o direito de visita paterno, prevendo o seu exercício fora de um "espaço neutro", embora confirmando a decisão de primeiro grau de guarda exclusiva à mãe, sem, contudo, considerar os episódios de violência assistida sofridos pelo menor e sem realizar uma adequada apuração sobre a ocorrência ou não das denunciadas tentativas de manipulação por parte do pai durante os encontros com o filho).
A máxima acima citada representa o cerne da decisão da Cassação e esclarece o seu alcance inovador e de reforço dos direitos do menor. Ela estabelece um princípio inderrogável: o juiz não pode ignorar as alegações de violência ou agressividade por parte dos pais. Isto não significa aceitar acriticamente toda acusação, mas impõe um dever de apuração rigorosa. O objetivo é duplo: por um lado, reconstruir fielmente a dinâmica familiar e, por outro, avaliar a idoneidade parental e, sobretudo, garantir o melhor interesse do menor. A violência assistida, ou seja, o facto de um menor ser testemunha de atos de violência entre os pais, é reconhecida como uma forma de maus-tratos com graves repercussões psicológicas e emocionais. Da mesma forma, as tentativas de manipulação parental podem minar a relação do filho com o outro progenitor e alterar a sua perceção da realidade, requerendo uma atenta verificação. A Cassação, neste caso, censurou a Corte de Apelação justamente por não ter realizado tais apurações, demonstrando que a mera confirmação de uma guarda exclusiva não é suficiente se as questões de fundo relativas à segurança e ao bem-estar psicológico da criança não forem abordadas.
A Ordem n. 16084/2025 insere-se num quadro normativo e jurisprudencial consolidado, que coloca no centro o interesse superior do menor. Este princípio, sancionado pelo artigo 3 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e ratificado pela Itália, encontra expressão também no artigo 337 ter do Código Civil. A decisão da Cassação reafirma que, perante alegações de violência ou condutas agressivas, o juiz deve ativar todos os instrumentos instrutórios ao seu dispor para verificar a sua fundamentação. Isto inclui não só a audição do menor, quando oportuno e com as devidas cautelas, mas também a aquisição de relatórios dos serviços sociais, perícias psicológicas ou neuropsiquiátricas infantis. A omissão de tais apurações pode comportar uma grave lesão do direito do menor a viver num ambiente sereno e seguro, livre de condutas prejudiciais. A jurisprudência reiterou várias vezes que a investigação não pode ser limitada a uma avaliação formal, mas deve aprofundar-se na complexidade das relações familiares, especialmente quando há sinais de desconforto ou risco para o menor. A própria Lei n. 77 de 27 de junho de 2013, que ratificou e deu execução à Convenção de Istambul sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Tratado Internacional 11/05/2011), impõe aos Estados a adoção de medidas para proteger os menores vítimas ou testemunhas de violência doméstica, reforçando o dever de apuração.
A Ordem n. 16084/2025 da Corte de Cassação representa um aviso claro e inequívoco para todos os operadores do direito e, em particular, para os juízes chamados a decidir sobre os destinos dos menores. A decisão reitera com força que não é admissível qualquer superficialidade na apuração de condutas potencialmente danosas para os filhos. A proteção de menores, num contexto familiar frequentemente complexo e conflituoso, requer um empenho constante e uma escrupulosa atenção a todo sinal de desconforto ou risco. Só através de uma investigação completa e imparcial é possível garantir que as decisões adotadas sejam realmente orientadas para o "melhor interesse da criança", assegurando-lhes um ambiente de crescimento saudável e protegido. É um apelo à responsabilidade de cada um na defesa dos mais vulneráveis, promovendo uma justiça que seja não só equitativa, mas também profundamente humana e protetora.