Falência e Credores: A Cassação e a Produção do Título na Ordem 15911/2025

No complexo mundo dos procedimentos concursais, a correta gestão dos documentos é crucial para os credores. A Ordem n.º 15911 de 14 de junho de 2025 da Corte de Cassação forneceu um esclarecimento essencial sobre as consequências da falta de produção do original do título na fase de verificação do passivo e sobre as limitadas possibilidades de recuperação em fases posteriores. Um aviso claro para quem se encontra a enfrentar uma falência: a diligência processual é fundamental.

O Contexto: Verificação do Passivo e Insinuação

Quando uma empresa vai à falência, inicia-se a apuração do passivo para identificar os credores e os seus créditos. O credor deve apresentar um pedido de admissão ao passivo, acompanhado da documentação. O artigo 96 da Lei de Falências (aplicável ao caso) permitia apresentar o pedido com a reserva de produzir o original do título num momento posterior, caso não estivesse imediatamente disponível.

A Questão: Título Original e Remessa em Termos

O caso analisado pela Ordem 15911/2025 envolvia D. C. contra C. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de um credor, que não exerceu a faculdade de apresentar pedido de admissão com reserva de produção do original do título, sanar tal omissão na fase de oposição ao passivo (art. 98 L.Fall.). Especificamente, questionava-se se seria possível produzir o original do título durante o julgamento de oposição, invocando a “remessa em termos” (art. 153 c.p.c.) para superar a decadência.

A Máxima da Cassação: Um Princípio Irrenunciável

O credor que, na fase de verificação do passivo, não apresenta um pedido de admissão com reserva de produção do original do título, nos termos do art. 96 l.fall., não pode, na fase de oposição nos termos do art. 98 l.fall., caso não tenha sido produzido concomitantemente com o depósito do requerimento, produzir tal original no curso do julgamento, invocando a remessa em termos nos termos do art. 153 c.p.c., sendo a apresentação de pedido de insinuação ao passivo dita "plena" (em vez de com reserva) uma escolha processual diretamente imputável a ele.

Com esta decisão, a Suprema Corte, presidida pelo Doutor F. Terrusi e com o Doutor A. Fidanzia como relator e redator, rejeitou o recurso, afirmando um princípio de rigor procedimental. A Cassação esclareceu que a escolha de não apresentar um pedido de admissão com reserva, optando em vez disso por um pedido “pleno” sem anexar o original do título, é uma decisão processual plenamente imputável ao credor. Não se trata, portanto, de um impedimento objetivo que justifique a remessa em termos. A falta de produção do original desde o início, quando não foi utilizada a faculdade de reserva, não pode ser sanada num momento posterior, como o julgamento de oposição, invocando o artigo 153 c.p.c. O credor tem o dever de avaliar cuidadosamente a sua documentação e agir com a máxima diligência desde a primeira fase.

As Implicações Práticas para os Credores

A pronúncia da Cassação tem consequências diretas para todos os sujeitos envolvidos em procedimentos falimentares, chamando à importância da preparação e da estratégia legal. Eis alguns pontos chave:

  • Verificação documental: Certificar-se de ter o original do título que prova o crédito antes de qualquer pedido.
  • Uso da reserva: Se o original não estiver imediatamente disponível, utilizar a faculdade de pedido com reserva (então art. 96 L.Fall.).
  • Nenhuma sanatória por negligência: A falta de ativação das opções processuais não é causa não imputável, precludindo a remessa em termos.
  • Consultoria jurídica: Confiar em profissionais experientes em direito falimentar para evitar erros que possam comprometer o crédito.

Conclusões: Diligência e Estratégia Processual

A Ordem n.º 15911/2025 insere-se numa jurisprudência atenta ao respeito das formas e dos prazos processuais, essenciais para a certeza do direito nos procedimentos concursais. Sublinha como a escolha de um credor de não se valer de uma faculdade processual é uma decisão consciente, cujas consequências não podem ser contornadas com a remessa em termos. Este princípio reforça a necessidade para os credores de agir com extrema diligência e consciência desde a primeira fase do procedimento falimentar, planeando cuidadosamente cada movimento e confiando em assistência legal qualificada.

Escritório de Advogados Bianucci