Contratos entre o SSN e estruturas privadas: a Sentença n. 16221 de 2025 e a retroatividade dos acordos de credenciamento

A relação entre o Serviço Nacional de Saúde (SSN) e as estruturas privadas credenciadas é crucial para a prestação de serviços de saúde. Este sistema, baseado em acordos e convênios, garante aos cidadãos o acesso a inúmeros serviços. No entanto, a gestão dessas relações apresenta desafios, especialmente no que diz respeito à possibilidade de a Administração Pública celebrar contratos com efeitos retroativos. Sobre este ponto, a Corte de Cassação, com a Sentença n. 16221 de 17 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento de notável importância, fornecendo certezas operacionais e interpretativas.

O quadro normativo e a questão da retroatividade

A disciplina das prestações de saúde realizadas por estruturas privadas em regime de credenciamento é delineada pelo Decreto Legislativo n. 502 de 1992, em particular pelo artigo 8-quinquies. Esta norma regula os "contratos de fornecimento de prestações" entre empresas de saúde e estruturas credenciadas. A natureza desses contratos é peculiar: não derivam de livre negociação, mas são "impostos" pela lei, respondendo ao interesse público primário da tutela da saúde.

O caso examinado pela Cassação, que viu contrapor-se C. (M. V.) e A. (F. L.), versava sobre a validade de um contrato celebrado pela Administração Pública com efeitos retroativos, ou seja, um acordo que produzia efeitos jurídicos para prestações já realizadas, mesmo no ano seguinte àquele da sua prestação. Uma prática que, embora difundida, levantou frequentemente dúvidas sobre a sua legitimidade.

Em matéria de prestações de saúde realizadas por estruturas privadas em regime de credenciamento, a administração pública pode celebrar o contrato de que trata o art. 8-quinquies do d.lgs. n. 502 de 1992, com efeitos retroativos, mesmo no ano seguinte àquele em que foram prestadas as prestações, tratando-se de contratos "impostos" pela lei, disciplinados por um peculiar módulo procedimental de formação progressiva, presidido por normas imperativas, que duplica a procedura negocial, devendo-se também ter em conta que a determinação dos tetos de despesa anuais, através de apropriadas mesas técnicas em que participam os representantes das várias categorias interessadas, pode ocorrer, de modo totalmente fisiológico, mesmo após o ano de referência, desde que em tempos razoáveis.

A máxima da Sentença n. 16221 de 2025 convalida a possibilidade de celebrar contratos retroativos no setor do credenciamento sanitário. A Corte sublinha que não se trata de derrogação arbitrária, mas de solução justificada pela natureza especial desses contratos. Eles são "impostos pela lei", nascidos de uma obrigação normativa para garantir a continuidade e universalidade dos cuidados, e seguem um "módulo procedimental de formação progressiva" que torna a sua celebração um processo articulado e nem sempre imediato. Isto é reforçado pela consideração de que a definição dos "tetos de despesa" anuais, crucial para a programação sanitária, muitas vezes ocorre "fisiologicamente" num momento posterior, desde que isso ocorra "em tempos razoáveis".

As motivações da Corte de Cassação: necessidade e fisiologia

As argumentações da Suprema Corte apoiam-se em pilares lógicos e jurídicos que levam em conta a especificidade do sistema sanitário. Não se trata de simples derrogação ao princípio da irretroatividade, mas de reconhecimento da realidade operacional. Os pontos chave da decisão são:

  • Contratos "impostos" pela lei: Ao contrário dos contratos de direito privado (art. 1322 do Código Civil), a Administração Pública é obrigada a garantir a prestação dos serviços. Estes contratos são uma consequência necessária de uma obrigação pública.
  • Módulo procedimental de formação progressiva: A celebração dos acordos de credenciamento é um percurso complexo que envolve diversas fases. Este processo, intrinsecamente longo, pode estender-se para além do ano de referência das prestações, tornando a retroatividade uma necessidade funcional.
  • Tardia fisiológica na determinação dos tetos de despesa: A programação financeira do SSN, com a definição dos limites de despesa, muitas vezes conclui-se tardiamente. Impedir a retroatividade significaria deixar descobertas as prestações realizadas de boa-fé, comprometendo a continuidade assistencial. A Cassação reconhece esta realidade, desde que os tempos de regularização sejam "razoáveis".

Esta interpretação insere-se num filão jurisprudencial que em pronúncias anteriores (como a Sentença n. 5213 de 2025 e a Sentença n. 25184 de 2024) já havia delineado a flexibilidade necessária neste âmbito.

Implicações práticas e perspetivas

A Sentença n. 16221 de 2025 oferece importantes implicações práticas. Para as estruturas privadas credenciadas, é uma garantia de continuidade e certeza do direito ao pagamento. Para a Administração Pública, o esclarecimento elimina incertezas sobre a legitimidade de práticas consolidadas, permitindo uma gestão mais fluida. Em última análise, o cidadão beneficia, pois a certeza jurídica traduz-se em maior estabilidade e acessibilidade dos serviços de saúde.

É fundamental que o princípio dos "tempos razoáveis" seja respeitado. A retroatividade não deve tornar-se um álibi para atrasos injustificados, mas um instrumento para superar as complexidades do sistema, garantindo que o interesse público à saúde seja premente.

Conclusões: Um ponto firme para o Serviço Nacional de Saúde

Com a Sentença n. 16221 de 2025, a Corte de Cassação colocou um ponto firme numa questão de grande relevância para o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde. Reconhecendo a especificidade dos contratos de credenciamento e as necessidades operacionais, a Corte ofereceu uma solução equilibrada. Esta decisão reforça a confiança entre a Administração Pública e as estruturas privadas, contribuindo para uma prestação mais eficiente e serena dos serviços de saúde. O nosso Escritório de Advocacia está à disposição para aprofundar as implicações desta sentença e para oferecer consultoria qualificada a entidades e estruturas de saúde em matéria de direito sanitário e contratação pública.

Escritório de Advogados Bianucci