No delicado panorama do direito de família, a guarda dos filhos menores representa um dos aspetos mais complexos e sentidos, onde o equilíbrio entre os direitos dos pais e, sobretudo, o superior interesse do menor deve ser cuidadosamente ponderado. O Supremo Tribunal de Justiça, com o Acórdão n.º 16280 de 17 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento adicional e valioso sobre os critérios que orientam as decisões em matéria de guarda partilhada, enfatizando a sua natureza de princípio geral e as exceções limitadas.
Esta decisão, que rejeitou um recurso contra uma decisão do Tribunal da Relação de Milão de 5 de dezembro de 2023 no caso que envolveu D. A. M. e C., insere-se numa linha jurisprudencial consolidada, mas reafirma com força conceitos fundamentais que merecem ser aprofundados.
O ordenamento jurídico italiano, através do artigo 337-ter do Código Civil, estabelece que o filho menor tem o direito de manter uma relação equilibrada e contínua com cada um dos pais, de receber cuidado, educação e instrução de ambos e de conservar relações significativas com os ascendentes e os parentes de cada ramo parental. Este princípio traduz-se na regra da guarda partilhada, que representa a modalidade ordinária de exercício da responsabilidade parental em caso de separação ou divórcio.
O Supremo Tribunal, com o Acórdão n.º 16280/2025, sublinha que a esta regra só se pode derrogar na presença de circunstâncias excecionais. Não basta uma simples dificuldade ou um desacordo entre os pais; a derrogação só é admissível se a aplicação da guarda partilhada se revelar "prejudicial ao interesse do menor". Esta precisão é crucial, pois desloca o foco da idoneidade de um único progenitor para uma avaliação mais ampla sobre o impacto global no equilíbrio e bem-estar da criança.
Em matéria de guarda dos filhos menores, à regra da guarda partilhada dos filhos só se pode derrogar quando a sua aplicação se revelar "prejudicial ao interesse do menor", com a dupla consequência de que a eventual pronúncia de guarda exclusiva deverá ser fundamentada não apenas em positivo sobre a idoneidade do progenitor a quem é atribuída a guarda, mas também em negativo sobre a inidoneidade educativa ou manifesta carência do outro progenitor, e que a guarda partilhada não pode razoavelmente considerar-se impedida pela objetiva distância existente entre os locais de residência dos pais, podendo tal distância incidir apenas sobre a disciplina dos tempos e das modalidades da presença do menor junto de cada progenitor.
Como claramente expresso na máxima, a pronúncia de guarda exclusiva não pode basear-se apenas na idoneidade reconhecida do progenitor a quem é atribuída a guarda. É, pelo contrário, exigida uma fundamentação "também em negativo" que evidencie a inidoneidade educativa ou uma manifesta carência do outro progenitor. Isto significa que o juiz deve verificar não só quem é o progenitor mais adequado, mas também porque é que o outro progenitor não o é, ou porque é que a sua participação na guarda partilhada seria prejudicial para o menor.
Outro ponto fundamental esclarecido pelo Acórdão n.º 16280/2025 diz respeito à relevância da distância geográfica entre os locais de residência dos pais. Frequentemente, em casos de separação ou divórcio, um dos pais decide mudar-se para outra cidade ou região, gerando preocupações quanto à viabilidade da guarda partilhada. A Cassação é perentória neste aspeto: a guarda partilhada "não pode razoavelmente considerar-se impedida pela objetiva distância existente entre os locais de residência dos pais".
Isto significa que a distância, por si só, não é um motivo suficiente para negar a guarda partilhada e optar pela guarda exclusiva. O Tribunal reitera que a distância "pode incidir apenas sobre a disciplina dos tempos e das modalidades da presença do menor junto de cada progenitor". Noutras palavras, a distância não prejudica o princípio da guarda partilhada, mas impõe maior flexibilidade e criatividade na definição do calendário de visitas e das modalidades de encontro, conforme previsto pelo artigo 337-quater do Código Civil.
Nestes contextos, os juízes são chamados a definir soluções que, embora tendo em conta a distância, garantam ao menor a possibilidade de manter uma relação significativa com ambos os pais. Isto pode traduzir-se em:
O objetivo é sempre minimizar o incómodo para o menor e maximizar a sua oportunidade de viver plenamente a relação com ambos os pais, mesmo perante desafios logísticos.
O Acórdão n.º 16280/2025 do Supremo Tribunal de Justiça representa um importante alerta para todos os operadores do direito e, sobretudo, para os pais envolvidos em processos de separação ou divórcio. O princípio da guarda partilhada não é um mero tecnicismo legal, mas a tradução de um direito fundamental do menor a crescer com o contributo de ambos os pais.
A possibilidade de derrogar a este princípio está circunscrita a situações em que o interesse do menor seja efetivamente e gravemente comprometido, e não pode ser justificada por meras dificuldades logísticas ou por conflitos não prejudiciais ao bem-estar psicofísico dos filhos. A jurisprudência continua a reiterar que a avaliação deve ser sempre e apenas centrada no superior interesse do menor, que permanece a bússola de toda e qualquer decisão em âmbito familiar. Para qualquer dúvida ou necessidade de assistência jurídica, é fundamental recorrer a profissionais experientes em direito de família, capazes de navegar estas complexas dinâmicas com competência e sensibilidade.