A Corte de Cassação, com a Ordem n.º 17256 de 26 de junho de 2025 (Presidente A. M., Relator C. R.), ofereceu um esclarecimento essencial em matéria de proteção internacional, especificando os efeitos da proposição de um pedido cautelar de suspensão contra o indeferimento do pedido de asilo. A decisão, decorrente de um recurso entre W. (C. S.) e M. contra uma decisão do Juiz de Paz de Lecce, reforça as proteções processuais para os requerentes, pondo um travão à exequibilidade das medidas de afastamento.
O direito à proteção internacional, consagrado no Art. 10 da Constituição e regulado pelo Decreto Legislativo 25/2008, é crucial para quem procura refúgio em Itália. Quando o pedido de proteção é rejeitado, especialmente por "manifesta improcedência", o requerente pode recorrer da decisão. Frequentemente, a este recurso junta-se um pedido cautelar para suspender a eficácia da decisão de indeferimento. Esta medida é fundamental para prevenir o afastamento forçado do território nacional antes que um juiz avalie a legitimidade da recusa.
A Ordem n.º 17256/2025 cristaliza um princípio de grande relevo: a apresentação atempada do pedido cautelar de suspensão tem um efeito imediato e bloqueante sobre a exequibilidade da decisão de indeferimento. Isto garante que o requerente possa aguardar a decisão do Tribunal sobre o próprio pedido, sem o risco de ser expulso. A Cassação, anulando uma decisão anterior e decidindo no mérito, reafirmou a importância desta garantia, em linha com os princípios de proteção dos direitos fundamentais.
A proposição atempada do pedido cautelar de suspensão contra a decisão de manifesta improcedência do pedido de proteção internacional, com exceção dos casos previstos no art. 35-bis, n.º 5, do d.lgs. n.º 25 de 2008, implica a suspensão do ato impugnado até à decisão do Tribunal sobre o próprio pedido.
Esta máxima esclarece que o próprio ato de apresentar o pedido cautelar ativa uma suspensão automática da eficácia da decisão de indeferimento. A única exceção relevante é a prevista no artigo 35-bis, n.º 5, do Decreto Legislativo n.º 25 de 2008, que diz respeito a situações específicas de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, para as quais a lei prevê procedimentos mais rápidos. Fora destas situações, a proteção é imediata. Isto impede que os requerentes de asilo sejam repatriados enquanto o seu recurso ainda está pendente, salvaguardando o seu direito a uma plena tutela jurisdicional e o princípio de não-refoulement, essencial para a proteção de pessoas vulneráveis.
Esta decisão insere-se num quadro normativo que inclui:
A coerência com precedentes jurisprudenciais, como as Ordens n.º 13151 de 2025 e a de Seções Unidas n.º 11399 de 2024, reforça a certeza do direito. A Ordem n.º 17256 de 2025 é uma afirmação importante para os direitos dos requerentes de asilo, sublinhando como a tempestividade na ação legal é crucial para ativar as proteções processuais. Reafirma a importância de uma assistência legal qualificada para navegar as complexidades do sistema e assegurar a plena salvaguarda dos direitos.