A concordata menor representa um instrumento crucial para as empresas em dificuldades, oferecendo uma via para a reestruturação da dívida no âmbito do Código da Crise Empresarial e da Insolvência (CCII). No entanto, a complexidade dos procedimentos levanta questões sobre a impugnabilidade dos provimentos judiciais. A Corte de Cassação, com a Ordem n. 17481 de 29 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre os limites do recurso de Cassação em caso de declaração de inadmissibilidade da proposta de concordata menor, delineando uma distinção essencial para profissionais e empresas.
Esta decisão, que teve como partes L. (N. V.) contra M., é de particular interesse para os operadores do direito e para os empresários, pois define com precisão quais provimentos são suscetíveis de impugnação perante a Suprema Corte e quais, em vez disso, escapam a essa possibilidade. Compreender esta distinção é essencial para orientar-se corretamente nos procedimentos concursais menores e para tutelar ao máximo os seus interesses.
A concordata menor, disciplinada pelos artigos 74 e seguintes do D.Lgs. 14/2019, permite a devedores não sujeitos a falência propor um acordo aos credores para superar o estado de crise ou insolvência. O procedimento é supervisionado pelo Tribunal, que avalia a proposta e pode declará-la inadmissível se não respeitar os requisitos legais. É precisamente sobre este específico ato judicial que se concentrou a Suprema Corte, respondendo a uma questão fundamental: um provimento de inadmissibilidade é recorrível em Cassação nos termos do artigo 111 da Constituição?
A decisão da Cassação analisou a "natureza decisória" do provimento, elemento chave para determinar a sua impugnabilidade. O Tribunal de Apelação de Roma, em 09/05/2024, havia declarado inadmissível a proposta, e a subsequente impugnação trouxe à tona a necessidade de esclarecer os limites do recurso.
O cerne da Ordem n. 17481/2025 está contido na sua máxima, que oferece uma orientação valiosa:
Em tema de concordata menor, caso a respetiva proposta seja declarada inadmissível, o provimento do juiz não tem natureza decisória, visto que não decide sobre direitos contrapostos, e, portanto, não é recorrível em cassação nos termos do art. 111 Cost., enquanto são recorríveis nos termos do referido artigo os provimentos proferidos em sede de reclamação contra a homologação da proposta ou a sua negação, visto que estes integram uma decisão sobre direitos subjetivos proferida no contraditório das partes e tornam-se, como tal, suscetíveis de tendencial estabilização equiparada a um julgado no estado dos autos.
A Corte de Cassação, com a Doutora V. P. como relatora e redatora, esclareceu que o provimento que declara a inadmissibilidade de uma proposta de concordata menor não tem "natureza decisória". Isto significa que tal decisão não resolve uma controvérsia sobre direitos subjetivos contrapostos entre as partes, mas limita-se a constatar a ausência dos pressupostos legais para o início ou prosseguimento do procedimento. Não havendo uma decisão sobre um "direito", desaparece a possibilidade de recorrer em Cassação nos termos do artigo 111, parágrafo 7, da Constituição.
Pelo contrário, os provimentos de homologação ou de negação da homologação da proposta, proferidos em sede de reclamação (art. 77 D.Lgs. 14/2019), são considerados recorríveis. Nestes casos, o juiz pronuncia-se sobre direitos subjetivos das partes em pleno contraditório, e a decisão é idónea a estabilizar-se, adquirindo uma força equiparada ao julgado. Esta distinção é crucial para a estratégia processual.
A Ordem n. 17481/2025 define com clareza os limites da impugnação, oferecendo importantes insights práticos:
Esta interpretação, que se alinha à jurisprudência consolidada em matéria de procedimentos concursais, é fundamental para uma correta gestão das expectativas e das estratégias legais. O recurso extraordinário é limitado aos provimentos que, embora não tendo a forma de sentença, são idóneos a definir de forma definitiva uma questão de direito subjetivo, como delineado também pelo artigo 74 do D.Lgs. 14/2019.
A Ordem da Corte de Cassação n. 17481 de 2025 fornece uma orientação indispensável no complexo panorama do direito da crise empresarial. Sublinhando a diferença entre a mera declaração de inadmissibilidade e as decisões de mérito sobre a homologação, a Suprema Corte reforça a certeza do direito e guia advogados e consultores no planeamento das ações legais. Num contexto económico em contínua evolução, a clareza das normas processuais é um baluarte para a tutela dos interesses e para a confiança no sistema judicial, permitindo enfrentar os desafios da crise com maior consciência.