O sistema judicial italiano oferece mecanismos de proteção destinados a garantir a justiça e a correção das decisões. Entre estes, o recurso de revogação é um remédio excecional, especialmente para os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. A recente Ordem n.º 16297 de 17/06/2025 aborda uma questão delicada: quando a falta de pronúncia sobre um ou mais motivos de recurso pode configurar um erro de facto que justifique a revogação do próprio acórdão? Este artigo analisará os princípios expressos pelo Supremo Tribunal de Justiça, tornando compreensível um tema jurídico de alta especialização.
A revogação é um meio de impugnação extraordinário (art. 395 do Código de Processo Civil italiano) que permite reexaminar um acórdão já transitado em julgado na presença de vícios taxativamente indicados, entre os quais o erro de facto (n.º 4 do art. 395 do Código de Processo Civil italiano). No entanto, para os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, a revogação é ainda mais restrita pelo artigo 391-bis do Código de Processo Civil italiano. O Supremo Tribunal de Justiça é juiz de legalidade, não de mérito: verifica a correta aplicação do direito, não reexamina os factos. Por isso, o erro de facto revogatório deve ser uma lapso material na leitura dos autos do julgamento de legalidade, não uma errónea avaliação das provas ou interpretação dos factos.
A questão central do julgamento entre C. (A. G.) e A. (A. S.) diz respeito precisamente à possibilidade de revogar um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por falta de pronúncia sobre um ou mais motivos de recurso. A Ordem n.º 16297/2025 fornece esclarecimentos fundamentais sobre esta delicada distinção. Eis a máxima da decisão, que resume o seu princípio:
A impugnação por revogação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça é admitida na hipótese de erro cometido na leitura dos autos internos do julgamento de legalidade, erro que pressupõe a existência de representações divergentes do mesmo objeto, emergindo uma do acórdão e outra dos autos e documentos do processo; portanto, é possível, nos termos dos arts. 391-bis e 395, n.º 1, alínea 4, do Código de Processo Civil italiano, a revogação por erro de facto em que incorreu o juiz de legalidade que não decidiu sobre um ou mais motivos de recurso, mas deve excluir-se o vício revogatório todas as vezes que a pronúncia sobre o motivo tenha efetivamente ocorrido, mesmo com motivação que não tenha examinado especificamente algumas das argumentações apresentadas como motivos de censura do ponto, porque neste caso não se deduz um erro de facto (qual lapso percetivo imediatamente percetível), mas sim uma errónea consideração e interpretação do objeto do recurso e, portanto, um erro de julgamento.
Esta máxima é de crucial importância. O Tribunal esclarece que o erro de facto revogatório ocorre apenas quando há um “lapso percetivo imediatamente percetível” na leitura dos autos internos do julgamento. Deve emergir uma clara discrepância entre o que o acórdão afirma e o que resulta dos autos processuais, tão evidente que não requer interpretação. A falta de pronúncia sobre um motivo de recurso é revogatória apenas se for fruto de esquecimento ou falta de perceção do próprio motivo. Se a pronúncia sobre o motivo ocorreu de qualquer forma, mesmo com motivação sintética ou não totalmente satisfatória, não se configura um erro de facto, mas sim um erro de julgamento. Este, por mais discutível que seja, não é impugnável por revogação. A distinção é subtil mas fundamental. A revogação é admitida apenas para o erro que:
Não se enquadra no erro revogatório a errónea consideração ou interpretação do recurso, que constitui um erro de julgamento. Este princípio está em linha com a jurisprudência consolidada, referindo também a decisão das Secções Unidas n.º 31032 de 2019.
A Ordem n.º 16297/2025 reitera a natureza excecional da revogação de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por erro de facto. Não é um instrumento para contestar a interpretação jurídica ou a avaliação dos motivos, mas um remédio contra lapso materiais e claros, que comprometem a correspondência entre o decidido e o que realmente resulta dos autos. Para um recorrente, a impugnação por revogação deve ser ponderada com extrema atenção, verificando se o erro é efetivamente um “lapso percetivo” e não uma crítica ao raciocínio motivacional do acórdão. Confiar em profissionais experientes em direito processual civil é essencial para navegar estas complexidades e avaliar corretamente a viabilidade de tal remédio extraordinário, garantindo a máxima proteção dos seus direitos.