Interesse em agir contra a certidão de dívida inválida: a Cassação (Ord. n. 15141/2025) e o papel da pensão INPS

No complexo panorama do direito tributário, a tutela do contribuinte passa frequentemente pela capacidade de agir em juízo para contestar atos considerados ilegítimos. Um tema recorrente e de grande atualidade é o relativo à impugnação de certidões de pagamento indevidamente notificadas e conhecidas apenas através do extrato de conta. Sobre este ponto, a Corte de Cassação, com a Ordem n. 15141 de 06/06/2025, ofereceu um esclarecimento fundamental, pondo ênfase no requisito do "interesse em agir", em particular para os titulares de pensão INPS.

Esta decisão, fruto de um litígio entre D. S. e a Advocacia Geral do Estado (A. G. S.), "cassa sem remessa" uma decisão anterior do Tribunal de Roma de 05/10/2022, delineando com maior precisão as condições necessárias para que um cidadão possa validamente impugnar um ato impositivo.

O Interesse em Agir: Um Pilar do Processo Civil e Tributário

O princípio do interesse em agir, consagrado pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, representa um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico. Ele estabelece que para propor uma ação em juízo é necessário ter um interesse, ou seja, uma utilidade concreta que se pretende obter através da pronúncia do juiz. Tal interesse não deve ser meramente teórico ou potencial, mas deve ser atual e concreto, visando remover um prejuízo existente ou iminente.

No contexto tributário, este princípio assume uma relevância ainda maior. A jurisprudência reconhece há muito tempo a possibilidade de impugnar o extrato de conta ou a certidão de pagamento não validamente notificada (pense-se nas notas Seções Unidas n. 26283 de 2022). No entanto, a Cassação precisou agora que a mera conhecimento de uma dívida tributária através do extrato de conta não é, por si só, suficiente para gerar o interesse qualificado à impugnação, especialmente se não se configurar um prejuízo atual e tangível.

A Ordem n. 15141/2025: O Papel da Pensão INPS

A recente Ordem n. 15141/2025 da Cassação, presidida pelo Dr. DE STEFANO FRANCO e relatada pelo Dr. FANTICINI GIOVANNI, aborda precisamente esta casuística específica. A máxima da sentença, que resumimos e comentamos a seguir, é elucidativa:

A mera titularidade de uma pensão INPS, na ausência de uma suspensão da sua concessão ou da ameaça de uma sua suspensão, não é suficiente para integrar o interesse qualificado à impugnação direta da certidão de pagamento indevidamente notificada e conhecida através do extrato de conta - prescrito pelo art. 12, parágrafo 4-bis, do d.P.R. n. 602 de 1973 - porque, por regra geral, o interesse em agir deve ser caracterizado pela atualidade.

Esta afirmação esclarece um ponto crucial: a simples circunstância de ser titular de uma pensão INPS não basta para justificar um recurso contra uma certidão de dívida que se sabe ser inválida ou não notificada corretamente, se este conhecimento advém unicamente do extrato de conta. O "interesse qualificado" de que fala o artigo 12, parágrafo 4-bis, do d.P.R. n. 602 de 1973, não se concretiza automaticamente. A Corte sublinha que o interesse em agir deve ser "caracterizado pela atualidade".

O que isto significa em termos práticos? Significa que o contribuinte, mesmo sendo titular de pensão, deve demonstrar um prejuízo concreto e atual. Não basta o receio genérico de futuras ações executivas. Deve haver uma situação em que a certidão (ainda que viciada) já esteja a produzir efeitos negativos diretos ou uma ameaça iminente e séria de tais efeitos. Por exemplo, uma suspensão efetiva da concessão da pensão ou uma comunicação formal e concreta de uma sua iminente suspensão devido a essa dívida. Na ausência de tal "dano" ou "ameaça atual", a ação judicial seria considerada prematura e desprovida do requisito do interesse.

Implicações Práticas para o Contribuinte e Conselhos Úteis

A Ordem n. 15141/2025 reforça a necessidade de avaliar cuidadosamente a existência de um interesse atual e concreto antes de iniciar um litígio tributário. Para os pensionistas, isto significa que a mera inscrição de uma dívida em conta, mesmo que conhecida através de extrato e relativa a uma certidão inválida, não é suficiente para impugnar se não houver uma ameaça direta e iminente à pensão. Eis alguns pontos a considerar:

  • Atualidade do prejuízo: É preciso demonstrar que a certidão, ou a dívida que ela representa, já está a causar um dano ou está prestes a fazê-lo de forma certa e iminente (ex. bloqueio da conta corrente, penhora da pensão ou aviso formal).
  • Distinção entre conhecimento e prejuízo: A Cassação distingue claramente entre o mero conhecimento da dívida (obtido, por exemplo, através do extrato de conta) e o efetivo prejuízo que dela advém. Apenas este último legitima a ação.
  • Papel do Art. 12, parágrafo 4-bis, d.P.R. n. 602 de 1973: A norma permite a impugnação da certidão indevidamente notificada, mas sempre no respeito dos princípios gerais do interesse em agir, como reiterado pela Corte.

É fundamental, portanto, não agir por impulso, mas avaliar com um profissional legal a efetiva existência de um interesse qualificado e atual. Isto evita recursos inúteis e dispendiosos, concentrando os recursos na tutela efetiva dos próprios direitos quando estes são concretamente ameaçados.

Conclusões

A Ordem n. 15141 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante marco na jurisprudência sobre litígios tributários. Ela não nega o direito do contribuinte de contestar atos ilegítimos, mas circunscreve o seu exercício ao respeito do princípio do interesse em agir, que deve ser caracterizado pela atualidade. Para os titulares de pensão INPS, isto significa que a simples titularidade da prestação não é suficiente para impugnar uma certidão inválida se não houver uma suspensão da sua concessão ou uma ameaça concreta e iminente nesse sentido. A prudência e a consultoria legal qualificada permanecem ferramentas indispensáveis para navegar as complexidades do sistema tributário e tutelar da melhor forma os próprios interesses.

Escritório de Advogados Bianucci