A Decisão do Tribunal da Relação n.º 16077/2025: Inadmissibilidade do Recurso no Rito do Trabalho

O Supremo Tribunal de Cassação, com a Decisão n.º 16077 de 16 de junho de 2025, esclareceu aspetos cruciais sobre a inadmissibilidade do recurso no rito do trabalho. Esta decisão (Pres. Dr. R. G. A. Frasca, Rel. Dr. R. Simone) é fundamental para compreender quando o juiz de recurso pode declarar um pedido inadmissível antes de entrar no mérito, agilizando os processos.

O Contexto Normativo: Artigo 348.º-ter do Código de Processo Civil Italiano

O artigo 348.º-ter do Código de Processo Civil Italiano permite ao juiz de recurso declarar a inadmissibilidade do recurso numa fase preliminar, se não houver razoáveis probabilidades de procedência, para agilizar os processos. A norma exige que tal declaração ocorra "antes de proceder à discussão da causa". O artigo 436.º-bis do Código de Processo Civil Italiano estende esta disposição ao rito do trabalho, conhecido pela sua celeridade. A questão crucial é o momento exato em que este poder pode ser exercido.

A Máxima da Cassação

A Cassação estabeleceu:

A previsão contida no art. 348.º-ter do Código de Processo Civil Italiano (segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser proferida "antes de proceder à discussão da causa") aplica-se, conforme o disposto no art. 436.º-bis do Código de Processo Civil Italiano, também no rito do trabalho, em que a decisão deve ocorrer antes da discussão da causa; consequentemente, considerando que a audiência de discussão, ainda que formalmente única, pode dividir-se em frações ou segmentos sucessivos ordenadamente destinados a configurar momentos distintos, cada um caracterizado por uma específica função processual – o poder de definir antecipadamente o mérito da lide mediante a referida decisão não pode ser considerado precludido nem pelo eventual convite do juiz para precisar as conclusões (cumprimento preliminar necessário antes que o juiz reserve a causa para decisão, que prescinde do prévio desenvolvimento da fase de discussão), nem pela discussão do pedido ex art. 283.º do Código de Processo Civil Italiano (que dá origem a um subprocedimento eventual e incidental, externo à discussão da causa e autónomo em relação a ela).

Esta decisão esclarece que o poder de declarar a inadmissibilidade não é precludido por passagens processuais como o convite para precisar as conclusões ou a discussão de um pedido cautelar (ex art. 283.º do Código de Processo Civil Italiano). A audiência de discussão pode decompor-se em momentos distintos: o convite para precisar as conclusões é um ato preliminar à decisão, não parte da "discussão" do mérito. O pedido ex art. 283.º do Código de Processo Civil Italiano é um subprocedimento autónomo. No caso específico (F. contra Z.), o Tribunal rejeitou o recurso, confirmando a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal da Relação de Turim após uma discussão escrita com notas, considerando tal circunstância irrelevante.

Implicações Práticas para os Advogados

Para os profissionais do direito, os pontos chave são:

  • Oportunidade: A decisão de inadmissibilidade deve ser proferida "antes da discussão da causa" no rito do trabalho.
  • Fases Preliminares: O convite para precisar as conclusões não impede a inadmissibilidade.
  • Pedidos Cautelares: A gestão de pedidos incidentais (ex. art. 283.º do Código de Processo Civil Italiano) não impede a declaração de inadmissibilidade.
  • Discussão Escrita: A atribuição de um prazo para notas não exclui a decisão de inadmissibilidade, desde que não se tenha entrado na discussão do mérito.

Esta interpretação garante a eficiência do sistema judicial, filtrando os recursos manifestamente infundados numa fase precoce.

Conclusões

A Decisão n.º 16077/2025 é fundamental para a aplicação do artigo 348.º-ter do Código de Processo Civil Italiano no rito do trabalho. Sublinha a importância de uma aplicação eficiente para descongestionar a carga judicial. Os profissionais devem avaliar a fundamentação do recurso desde o início, cientes de que o juiz pode intervir com uma decisão de inadmissibilidade mesmo após formalidades, desde que ainda não se tenha entrado na discussão do mérito.

Escritório de Advogados Bianucci