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A Sentença n. 17496 de 2022: Impunidade e Dolo em Caso de Vício Parcial da Mente. | Escritório de Advogados Bianucci

A Sentença n. 17496 de 2022: Impunidade e Dolo em Caso de Vício Parcial de Mente

O tema da imputabilidade e do dolo é central no direito penal, especialmente quando se trata de indivíduos com distúrbios mentais ou problemáticas ligadas ao abuso de substâncias. A sentença n. 17496 de 29 de novembro de 2022, emitida pela Corte de Apelação de Messina, oferece importantes reflexões sobre estes aspetos, clarificando a relação entre a capacidade de entender e de querer e a responsabilidade penal.

O Contexto Jurídico da Sentença

A Corte declarou inadmissível o recurso, tratando o conceito de imputabilidade como capacidade de entender e de querer. É fundamental sublinhar que a imputabilidade e a culpabilidade são conceitos distintos, embora interligados. A imputabilidade deve ser apurada antes da culpabilidade, pois ela representa a componente naturalística da responsabilidade penal.

01 Presidente: ROCCHI GIACOMO. Relator: TOSCANI EVA. Relator: TOSCANI EVA. Réu: LOSENGO ANTONIO. P.M. PICARDI ANTONIETTA. (Conf.) Declara inadmissível, CORTE DE APELAÇÃO DE MESSINA, 09/03/2022 560001 IMPUTABILIDADE - EM GERAL (CAPACIDADE DE ENTENDER E DE QUERER) - Vício parcial de mente - Relações com o dolo - Autonomia - Consequência - Facto típico. A imputabilidade, qual capacidade de entender e de querer, e a culpabilidade, qual consciência e vontade do facto ilícito, expressam conceitos diferentes e operam em planos diferentes, embora a primeira, qual componente naturalística da responsabilidade, deva ser apurada com prioridade em relação à segunda, com a consequência de que o dolo genérico é compatível com o vício parcial de mente. (Facto típico em tema de homicídio tentado, em que o dolo foi considerado mesmo perante distúrbio da personalidade e etilismo crónico, julgados como tais por não terem comprometido o poder de crítica e a representação do evento).

Análise do Facto Típico

O facto típico examinado pela Corte dizia respeito a um caso de homicídio tentado, em que o sujeito imputado apresentava um distúrbio da personalidade e um historial de etilismo crónico. Apesar destas problemáticas, a Corte considerou que o sujeito era capaz de exercer um poder de crítica e de representação dos eventos, elementos necessários para configurar o dolo. Daqui se deduz que um vício parcial de mente não exclui a possibilidade de configurar o dolo genérico.

  • A imputabilidade é um requisito fundamental para a responsabilidade penal.
  • O dolo pode coexistir com um vício parcial de mente, desde que não comprometa a capacidade de entender e de querer.
  • O caso em apreço sublinha a importância da avaliação psiquiátrica no âmbito dos processos penais.

Conclusões

A sentença n. 17496 de 2022 representa um importante precedente na jurisprudência italiana, clarificando que a presença de um vício parcial de mente não exclui a possibilidade de configurar o dolo, desde que o sujeito seja capaz de compreender o significado das suas ações. Este esclarecimento é crucial não só para os profissionais do direito, mas também para quem se encontra a ter de enfrentar situações semelhantes, evidenciando a complexidade das dinâmicas entre saúde mental e responsabilidade penal.

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