A responsabilidade do Diretor de Obras na empreitada: análise da Ordem 16987/2025 da Cassação

No vasto e complexo mundo dos contratos de empreitada, a figura do Diretor de Obras assume uma importância crucial. Ele é o garante da correta execução da obra, a ponte entre o comitente e o empreiteiro, e a sua profissionalidade é fundamental para o bom resultado do projeto. Mas quais são os limites e as extensões da sua responsabilidade? Um recente pronunciamento da Corte de Cassação, a Ordem n. 16987 de 24 de junho de 2025, oferece um esclarecimento essencial sobre este tema, reafirmando princípios consolidados e fornecendo uma guia valiosa para todos os atores envolvidos no processo construtivo.

O Papel Crucial do Diretor de Obras no Contrato de Empreitada

O Diretor de Obras, como estabelecido pelo Código Civil no artigo 2230, presta um trabalho profissional que, pela sua natureza, é uma obrigação de meios e não de resultado. Isto significa que o profissional se compromete a empregar as suas melhores energias e competências para alcançar o objetivo desejado, mas não pode garantir o resultado final em todas as circunstâncias. No entanto, como sublinhado pela jurisprudência, esta distinção não isenta o Diretor de Obras de uma responsabilidade significativa. A sua atividade, de facto, requer o emprego de "peculiares competências técnicas" e um nível de diligência que vai muito além do "normal conceito de diligência", devendo ser avaliado "à luz da diligência exercida em concreto" em relação à complexidade da tarefa.

A Ordem 16987/2025: A Cassação clarifica os contornos da responsabilidade

A situação que levou à Ordem 16987/2025, decorrente do recurso de L. P. contra F. T. e decidida pela Terceira Seção Civil com relator o Dr. F. M. C., viu a Suprema Corte rejeitar o recurso contra uma sentença anterior da Corte de Apelação de Roma de 26 de maio de 2022. O cerne da decisão reside na reafirmação dos precisos deveres do Diretor de Obras. A máxima, que reproduzimos integralmente, é particularmente esclarecedora:

Em tema de responsabilidade decorrente de vícios ou desconformidades da obra empreitada, o diretor de obras, embora preste um trabalho profissional em execução de uma obrigação de meios e não de resultado, é chamado a desempenhar a sua atividade em situações que envolvem o emprego de peculiares competências técnicas e deve utilizar os seus recursos intelectivos e operacionais para assegurar, relativamente à obra em curso de realização, o resultado que o comitente-mandante se espera obter, pelo que o seu comportamento deve ser avaliado não com referência ao normal conceito de diligência, mas à luz da diligência exercida em concreto: integram, portanto, as obrigações do diretor de obras o apuramento da conformidade tanto da progressiva realização da obra com o projeto, como das modalidades de execução desta com o caderno de encargos e/ou com as regras da técnica, bem como a adoção de todos os necessários providenciamentos técnicos visando garantir a realização da obra sem defeitos construtivos, de modo que não se exime de responsabilidade o profissional que omite de vigiar e de impartir as oportunas disposições a respeito, bem como de controlar o seu cumprimento por parte do empreiteiro e, em falta, de o relatar ao comitente.

Esta máxima cristaliza um princípio fundamental: o Diretor de Obras tem o dever não só de verificar que a obra progride segundo o projeto e o caderno de encargos, mas também de assegurar que sejam adotados todos os providenciamentos técnicos necessários para prevenir defeitos construtivos. A sua responsabilidade emerge de forma clara caso omita de vigiar, de impartir as diretivas oportunas e de verificar a sua aplicação por parte do empreiteiro, ou, em última instância, de informar o comitente de eventuais problemáticas. Este dever de vigilância é, portanto, um pilar da sua atividade profissional e um elemento chave para a tutela do comitente, em linha com o artigo 1655 do Código Civil que define o contrato de empreitada.

As Implicações Práticas para Comitentes e Profissionais

A Ordem da Cassação oferece insights práticos relevantes para ambas as partes envolvidas num contrato de empreitada:

  • Para os Comitentes: É fundamental escolher um Diretor de Obras de comprovada experiência e profissionalidade. A sentença reitera que o profissional é o vosso olho atento no canteiro de obras, e a sua negligência pode traduzir-se em vícios e defeitos da obra que poderiam ter sido evitados. Certifiquem-se de que o mandato conferido seja claro e que preveja explicitamente as tarefas de vigilância e reporte.
  • Para os Profissionais: A Ordem é um alerta para não subestimar a amplitude das suas responsabilidades. A diligência exigida é elevada e compreende não só o controlo documental, mas também uma constante e atenta supervisão no terreno. A falta de adoção de providenciamentos técnicos ou a omissão de comunicações ao comitente podem configurar uma responsabilidade profissional com consequências também pesadas. É essencial documentar cada fase do controlo e cada comunicação com o empreiteiro e o comitente.

Conclusões: Tutelar a Obra e os Próprios Direitos

O pronunciamento da Cassação é um importante apelo à seriedade e à complexidade do papel do Diretor de Obras. A sua figura não é meramente burocrática, mas é um baluarte de tutela da qualidade da obra e dos interesses do comitente. Para evitar litígios e garantir a realização de uma obra a regra de arte, é imprescindível que o Diretor de Obras opere com a máxima diligência e que seja plenamente consciente dos seus deveres, como claramente delineado pela Ordem 16987/2025. Em caso de dúvidas ou para uma correta gestão das dinâmicas contratuais, é sempre aconselhável recorrer a profissionais legais experientes em direito das empreitadas.

Escritório de Advogados Bianucci