Notificações Transfronteiriças: A Cassação Confirma a Eficácia do Correio Registado na Ordem n.º 17123/2025

No panorama jurídico contemporâneo, caracterizado por uma crescente mobilidade de pessoas e bens, a notificação de atos judiciais a sujeitos residentes noutros Estados-Membros da União Europeia representa um desafio complexo. A correta execução de tais notificações é fundamental para garantir o direito de defesa das partes e a validade do procedimento. Neste contexto, a Ordem do Supremo Tribunal de Cassação n.º 17123 de 25 de junho de 2025 (relativa a um recurso entre P. F. e G. B. contra uma sentença do Tribunal de Apelação de Florença de 6 de fevereiro de 2023) oferece um esclarecimento essencial, reiterando a idoneidade da carta registada com aviso de receção como instrumento de notificação transfronteiriça.

A complexidade das notificações em âmbito internacional

Quando um cidadão ou uma empresa se encontra na necessidade de notificar um ato judicial a uma pessoa que não reside, nem tem domicílio em Itália, mas sim noutro Estado-Membro da UE, surgem diversas questões práticas e legais. As diferenças normativas entre os vários países poderiam, de facto, obstaculizar o correto desenvolvimento do processo, atrasando o iter judicial ou, pior, comprometendo o direito à defesa do destinatário. Para superar estas dificuldades, a União Europeia adotou instrumentos normativos destinados a simplificar e harmonizar os procedimentos, garantindo ao mesmo tempo a certeza do direito.

O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e a interpretação do Tribunal de Justiça da UE

O cerne da decisão da Cassação reside na aplicação do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1393 de 2007, relativo à notificação e comunicação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros. Este Regulamento visa garantir a rapidez e a segurança da transmissão dos atos, oferecendo diversas modalidades de notificação. O Tribunal de Justiça da União Europeia, com a sua sentença de 2 de março de 2017, forneceu uma interpretação autorizada de tal artigo, esclarecendo inequivocamente a eficácia da carta registada com aviso de receção. A Cassação, com a Ordem n.º 17123/2025, alinha-se perfeitamente com esta interpretação.

O art. 14.º do Regulamento (CE) n.º 1393 de 2007, como interpretado pelo Tribunal de Justiça da UE na sentença de 2 de março de 2017, prevê que a carta registada com aviso de receção seja uma formalidade, alternativa às vias ordinárias, idónea para a notificação de um ato judicial a pessoa residente noutro Estado-Membro da União Europeia, que garante ao remetente a eficácia e a rapidez de transmissão dos atos processuais e ao destinatário uma tutela adequada dos seus direitos de defesa.

Esta máxima é de fundamental importância. Ela sanciona que a simples expedição de uma carta registada com aviso de receção não é apenas uma prática, mas uma verdadeira e própria

Escritório de Advogados Bianucci