Visitas Fiscais e Médicos ASL: A Cassação Esclarece sobre o Reembolso de Despesas de Automóvel com a Ordem n. 15031 de 2025

O tema das visitas fiscais representa um ponto crucial na relação entre empregadores, empregados e o Serviço Nacional de Saúde. Frequentemente, surgem dúvidas sobre as remunerações e os reembolsos devidos aos médicos encarregados de realizar tais verificações. Um pronunciamento recente da Suprema Corte de Cassação, a Ordem n. 15031 de 4 de junho de 2025, oferece um esclarecimento fundamental sobre a devida remuneração pelo uso do veículo próprio por parte dos médicos encarregados das visitas fiscais solicitadas por empregadores públicos.

Esta decisão, que viu L. A. C. e A. C. E. em oposição, rejeita um veredito anterior da Corte de Apelação Seção Destacada de Taranto de 27 de novembro de 2019, e insere-se numa linha jurisprudencial voltada a definir com precisão os encargos e os direitos no âmbito da saúde pública e do direito do trabalho. Compreender as motivações por trás de tal pronúncia é essencial para ASLs, médicos conveniados e empregadores públicos.

O Contexto das Visitas Fiscais e a Questão do Reembolso

As visitas fiscais são um instrumento indispensável para verificar o estado de doença dos trabalhadores e combater ausências injustificadas. Os médicos encarregados pelas ASLs desempenham um papel delicado e fundamental neste processo. No entanto, a gestão das remunerações e dos reembolsos de despesas, em particular para o uso do próprio veículo para se deslocar à residência do trabalhador, tem sido frequentemente objeto de litígio.

A questão central abordada pela Cassação diz respeito especificamente se os médicos encarregados destas visitas, a pedido de empregadores públicos, têm direito a um reembolso pelo uso do veículo próprio. A Corte analisou a normativa vigente, em particular o D.P.R. n. 484 de 1996, que disciplina as modalidades de concessão de tais indenizações.

A Máxima da Cassação: Um Esclarecimento Inequívoco

O cerne da decisão da Cassação está contido na seguinte máxima, que esclarece de forma nítida a posição da jurisprudência:

As solicitações de visitas fiscais por parte de empregadores públicos não dão lugar ao reconhecimento, entre as remunerações devidas pelas ASLs aos médicos encarregados, de qualquer contrapartida pelo uso do veículo próprio, visto que o pressuposto da concessão da indenização, de que trata o art. 14, letra e), parágrafo 2, anexo m, do D.P.R. n. 484 de 1996, é a execução da visita fiscal a pedido de um empregador obrigado ao pagamento de uma remuneração, com incidência sobre esta do respetivo encargo.

Esta afirmação é de considerável alcance. Na prática, a Suprema Corte, com a presidência de A. D. P. e a relatoria de G. G., estabeleceu que quando um empregador público solicita uma visita fiscal, a ASL não é obrigada a reconhecer ao médico uma remuneração adicional pelo uso do veículo pessoal. A razão reside na interpretação específica do artigo 14, letra e), parágrafo 2, do anexo M do D.P.R. n. 484 de 1996.

Segundo tal normativa, o direito à indenização pelo uso do veículo próprio surge apenas quando a visita fiscal é solicitada por um empregador que é diretamente obrigado ao pagamento de uma remuneração pela própria visita, e sobre o qual incide o respetivo encargo. No caso dos empregadores públicos, as dinâmicas de financiamento e as relações contratuais com as ASLs são diferentes e não preveem tal incidência direta do encargo sobre o empregador público para o reembolso específico do veículo próprio.

Esta interpretação alinha-se com decisões anteriores, como a Ordem n. 20808 de 2016, confirmando um orientação jurisprudencial consolidada. É importante sublinhar que a Cassação não nega em absoluto o direito ao reembolso, mas o circunscreve a condições específicas ditadas pela lei, distinguindo entre:

  • Visitas solicitadas por empregadores públicos: Nenhuma remuneração adicional pelo uso do veículo próprio para o médico.
  • Visitas solicitadas por empregadores privados (ou outras entidades): O direito ao reembolso pode existir se o empregador for obrigado ao pagamento de uma remuneração pela visita, que inclua o encargo do transporte.

Esta distinção é crucial para compreender a arquitetura das remunerações no sistema das visitas fiscais e para evitar interpretações extensivas da normativa que não encontram fundamento no texto legislativo.

Conclusões: Clareza e Certeza para Operadores e Instituições

A Ordem n. 15031 de 2025 da Corte de Cassação fornece um importante elemento de clareza num âmbito, o das visitas fiscais, que toca tanto o direito do trabalho quanto o direito administrativo-sanitário. A decisão reitera a importância de se ater escrupulosamente ao ditame normativo, em particular ao D.P.R. n. 484 de 1996, para a determinação das remunerações e dos reembolsos devidos aos médicos encarregados.

Para as ASLs, esta sentença consolida as práticas administrativas relativas à liquidação das remunerações. Para os médicos conveniados, representa uma indicação precisa sobre os direitos e deveres, sublinhando a necessidade de conhecer a fundo a normativa de referência. Finalmente, para os empregadores públicos, confirma as modalidades de interação com o sistema das visitas fiscais, sem ter de prever encargos adicionais pelo uso do veículo próprio por parte dos médicos.

Esta pronúncia contribui para garantir maior certeza jurídica e para prevenir litígios futuros, delineando com maior precisão os limites das devidas quantias no delicado equilíbrio do Serviço Nacional de Saúde.

Escritório de Advogados Bianucci