O direito do trabalho é um campo em constante evolução, onde a interpretação jurisprudencial desempenha um papel crucial na definição dos limites e das proteções das relações profissionais. Uma das questões mais delicadas e debatidas diz respeito à demissão, em particular à demissão por justo motivo objetivo (GMO). A recente decisão da Corte de Cassação, com a Sentença n. 15513 de 10 de junho de 2025 (Rv. 675593-01), oferece esclarecimentos significativos sobre a aplicação do Art. 1, parágrafo 41, da Lei n. 92 de 2012, conhecida como Reforma Fornero, em relação à determinação do momento extintivo da relação de trabalho. Esta decisão, que viu N. (G. G.) contra I., cassando com remessa uma sentença anterior da Corte de Apelação de Florença, revela-se de fundamental importância para trabalhadores e empregadores.
Para compreender plenamente o alcance da sentença em questão, é essencial recordar o quadro normativo de referência. A Lei n. 92 de 2012 introduziu importantes modificações na disciplina das demissões individuais, em particular no que diz respeito ao justo motivo objetivo. O Art. 1, parágrafo 41, dessa lei delineou um procedimento específico para as demissões por GMO intimadas por empregadores com mais de quinze funcionários, prevendo uma fase conciliatória obrigatória perante a Direção Territorial do Trabalho. Essa etapa processual visa favorecer um acordo entre as partes, eventualmente com a proposta de recolocação do trabalhador ou o reconhecimento de um incentivo à saída. A complexidade reside precisamente na interação entre este procedimento conciliatório e o momento efetivo em que a relação de trabalho se considera extinta.
A Corte de Cassação, com a decisão 15513/2025, abordou precisamente essa delicada questão, fornecendo uma interpretação que reforça a proteção do trabalhador. Eis o princípio de direito expresso:
Em tema de demissão por justo motivo objetivo, o art. 1, parágrafo 41, da l. n. 92 de 2012, é norma derrogável em melius em favor do trabalhador, quanto à determinação do momento de produção do efeito extintivo da relação de trabalho, devendo ser, portanto, interpretada no sentido de que o recuo patronal assume relevância jurídica desde o momento de início do procedimento conciliatório, mas o prestador conserva o direito ao aviso prévio, de modo que, se o aviso prévio foi dado - no primeiro ato da hipótese complexa (o início do procedimento conciliatório) ou no ato final de demissão - o efeito extintivo ocorre ao término do respectivo período (mesmo que calculado a partir do primeiro ato da hipótese complexa), enquanto, caso não tenha sido dado, o trabalhador terá direito à respectiva indenização substitutiva, calculada em medida diversa dependendo se a relação de trabalho foi interrompida ou não no momento de início do procedimento conciliatório.
Esta máxima é de capital importância. A Cassação afirma que o Art. 1, parágrafo 41, da Lei n. 92/2012 é uma norma “derrogável em melius” em favor do trabalhador. Isso significa que, embora reconhecendo que o recuo patronal (a intenção de demitir) assume relevância jurídica já a partir do início do procedimento conciliatório, o trabalhador não perde o direito ao aviso prévio. Aliás, a sentença esclarece que o período de aviso prévio, se concedido, deve ser calculado a partir do primeiro ato da “hipótese complexa”, ou seja, do início do procedimento conciliatório. Se o aviso prévio não for concedido, o trabalhador tem direito à indenização substitutiva, cuja medida variará dependendo se a relação foi interrompida ou não no momento do início da conciliação. Essa abordagem garante maior proteção econômica ao trabalhador, assegurando que o período de aviso prévio ou sua indenização substitutiva sejam plenamente reconhecidos.
As consequências dessa interpretação são múltiplas e tocam diretamente as dinâmicas das relações de trabalho:
A Corte reafirmou, portanto, um princípio de favorecimento ao trabalhador, interpretando a norma de modo a maximizar as proteções previstas, mesmo no âmbito de procedimentos complexos como os introduzidos pela Reforma Fornero. O caso específico, que viu N. (G. G.) contra I., evidencia a necessidade de uma aplicação escrupulosa das disposições normativas e de uma comunicação clara entre as partes desde o início do processo de demissão.
A Sentença n. 15513 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação do Art. 1, parágrafo 41, da Lei n. 92 de 2012. Ela consolida a posição do trabalhador, garantindo que o direito ao aviso prévio ou à respectiva indenização substitutiva seja plenamente reconhecido e corretamente calculado, independentemente da complexidade do procedimento conciliatório. Para empregadores e empregados, esta decisão sublinha a importância de uma assessoria jurídica qualificada para navegar os desafios da demissão por justo motivo objetivo, assegurando o respeito às normas e a proteção dos direitos em jogo. Em um cenário econômico e social em contínua transformação, a certeza do direito e a proteção das partes mais fracas da relação de trabalho permanecem pilares fundamentais do nosso ordenamento.