Renúncia ao Recurso em Cassação: a Sentença 15256/2025 e a Extinção no Procedimento Acelerado

A Corte de Cassação, com a sentença n. 15256 de 8 de junho de 2025, forneceu uma interpretação crucial sobre a renúncia ao recurso no âmbito do procedimento de definição acelerada ex art. 380-bis c.p.c. Esta pronúncia esclarece aspetos fundamentais sobre a extinção do processo, com implicações diretas para os julgamentos de legalidade.

O contexto normativo

O artigo 380-bis c.p.c. introduz um mecanismo para acelerar a definição dos recursos em Cassação. A renúncia ao recurso é o ato pelo qual uma parte declara não querer prosseguir com a impugnação. Tradicionalmente, a sua eficácia está ligada à aceitação da contraparte (art. 306 c.p.c.), mas no julgamento de legalidade as regras podem apresentar particularidades, como evidenciado pela Suprema Corte.

A máxima da Cassação: uma análise detalhada

Em tema de procedimento para a definição acelerada dos recursos ex art. 380-bis c.p.c., o depósito do ato de renúncia ao julgamento - efetuado após o pedido de discussão da proposta de definição e antes da audiência - determina a extinção do julgamento, pois não requer a aceitação da contraparte (que releva apenas para efeitos das custas) pela inaplicabilidade do art. 306 c.p.c. ao julgamento de cassação e não tem natureza receptícia em sentido estrito, uma vez que o art. 390, n.º 3, c.p.c., permite a sua simples comunicação aos advogados constituídos, determinando assim o trânsito em julgado da sentença impugnada e o desaparecimento do interesse em contestar a impugnação.

Esta pronúncia é dirimente. A Cassação esclarece que, no procedimento acelerado ex art. 380-bis c.p.c., a renúncia ao recurso não necessita da aceitação da contraparte para a extinção do processo. Isto afasta-se da regra geral do art. 306 c.p.c. O art. 390, n.º 3, c.p.c. permite a simples comunicação aos advogados constituídos, tornando a renúncia não "receptícia em sentido estrito". A aceitação da contraparte releva unicamente para a regulamentação das custas. O efeito é o trânsito em julgado da sentença impugnada e a consequente perda de interesse da contraparte.

As implicações práticas

  • Simplicidade e Certeza: A renúncia ao recurso em Cassação, ex art. 380-bis c.p.c., torna-se um ato mais direto, não condicionado pelo assentimento da contraparte para a extinção, garantindo uma definição mais rápida e o trânsito em julgado da sentença.
  • Custas processuais: A aceitação da renúncia pela contraparte permanece crucial exclusivamente para a gestão das custas processuais.

Conclusões

A sentença n. 15256 de 2025 da Cassação constitui um esclarecimento essencial sobre a renúncia ao recurso nos procedimentos acelerados. Reiterando a inaplicabilidade do art. 306 c.p.c. e a natureza não estritamente receptícia da renúncia, a Corte reforçou a certeza do direito para uma gestão eficaz dos julgamentos de legalidade.

Escritório de Advogados Bianucci