Anistia do IVA e prazos de fiscalização: a Suprema Corte esclarece a relação com o direito da UE (Acórdão n.º 15260/2025)

O direito tributário italiano é um campo complexo, tornado ainda mais articulado pela interação com a legislação europeia. Essa dinâmica manifesta-se de forma particularmente evidente quando se fala de anistias fiscais e, especificamente, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), matéria amplamente harmonizada a nível comunitário. Neste cenário, a intervenção da Suprema Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 15260 de 08/06/2025, revela-se fundamental para esclarecer um aspeto crucial: a incidência da desaplicação das normas internas sobre a anistia do IVA na prorrogação dos prazos de fiscalização.

O Contexto Normativo: Anistias Fiscais e Direito Europeu

As anistias fiscais são medidas extraordinárias que permitem aos contribuintes regularizar a sua situação com o Fisco, muitas vezes em condições facilitadas. Em Itália, foram introduzidas com diversas leis ao longo dos anos, incluindo a Lei n.º 289 de 2002, que no seu art. 10 previa disposições específicas. No entanto, quando estas normas tocam o IVA, entram em jogo os princípios do direito da União Europeia, que impõem aos Estados-Membros garantir a plena e efetiva cobrança deste imposto, por constituir um recurso próprio da União.

A jurisprudência europeia sublinhou repetidamente como as normativas nacionais que, de facto, impedem ou tornam excessivamente difícil a cobrança do IVA, podem ser consideradas incompatíveis com o direito da União. Nesses casos, os juízes nacionais são obrigados a desaplicar a norma interna em contraste com a normativa europeia, em virtude do princípio da supremacia do direito da União.

A Questão Crucial: Prorrogação dos Prazos e Desaplicação

O Acórdão n.º 15260/2025 da Cassação viu-se a resolver uma questão de grande relevância prática: a desaplicação das normas sobre a anistia do IVA, devido ao seu contraste com o direito da União, acarreta automaticamente também a caducidade das prorrogações dos prazos para a fiscalização que tinham sido previstas precisamente em função de tais anistias? Noutras palavras, se a anistia não pode ser aplicada para o IVA devido a uma diretiva europeia, a Administração Financeira perde também o tempo adicional que lhe foi concedido para efetuar os controlos?

A resposta da Suprema Corte, no caso que opunha a Advocacia-Geral do Estado (A.) e o contribuinte D., foi clara e alinhou-se com um entendimento já expresso anteriormente (ver, a este respeito, a Máxima n.º 17621 de 2018). Eis a máxima relevante:

A desaplicação, por contraste com o direito da União das disposições internas sobre anistia em relação ao IVA, não incide na prorrogação dos prazos para a fiscalização ex art. 10 da L. n.º 289 de 2002, prevista precisamente para permitir à administração efetuar os adimplementos impostos pela anistia, sem prejuízo do exercício do poder de fiscalização, quando, por escolha do contribuinte ou limitação normativa, não se possa realizar a definição premiada.

Esta afirmação é de fundamental importância. A Corte esclarece que a prorrogação dos prazos de fiscalização, como a prevista pelo art. 10 da L. n.º 289 de 2002, tem uma sua função autónoma e instrumental. Não está diretamente ligada à efetiva realização da 'definição premiada' (ou seja, o benefício da anistia para o contribuinte), mas é finalizada a permitir à Administração Financeira desempenhar os adimplementos necessários impostos pela normativa sobre a própria anistia. Estes adimplementos podem incluir, por exemplo, a verificação dos pedidos apresentados, o exame da documentação e a gestão dos procedimentos conexos, independentemente de a anistia se concretizar ou não para o contribuinte.

A Suprema Corte, portanto, distingue entre a validade substancial da norma sobre a anistia (que pode ser desaplicada para o IVA em caso de contraste com o direito da UE) e a validade das normas procedimentais que dela derivam, como a extensão dos prazos para a fiscalização. Tal prorrogação é considerada um mecanismo essencial para:

  • Garantir à Administração o tempo suficiente para avaliar as posições dos contribuintes que aderiram ou poderiam ter aderido à anistia.
  • Evitar que a desaplicação da anistia em si se traduza num prejuízo para o exercício do poder de fiscalização por parte do Estado.
  • Manter a eficácia da ação de controlo, mesmo quando a definição simplificada não se concretiza por diversas razões, como a escolha do contribuinte de não a utilizar ou específicas limitações normativas.

Conclusões: Clareza e Certeza no Direito Tributário

O Acórdão n.º 15260/2025 da Corte de Cassação oferece um importante ponto de referência na complexa interação entre o direito tributário nacional e o direito da União Europeia. Reiterando um princípio já consolidado, a Suprema Corte assegura que a necessidade de respeitar as diretivas europeias em matéria de IVA não prejudica a capacidade da Administração Financeira de realizar os seus controlos nos prazos previstos pelas prorrogações ligadas às anistias. Esta decisão contribui para reforçar a certeza do direito, tanto para os contribuintes, que podem compreender melhor os limites e as consequências das adesões às anistias, como para a Administração, que vê confirmada a validade dos seus instrumentos procedimentais. É um exemplo claro de como a jurisprudência trabalha para harmonizar as diversas fontes normativas, garantindo, ao mesmo tempo, a eficiência e a legalidade da ação administrativa.

Escritório de Advogados Bianucci