O imposto sobre sucessões apresenta frequentemente complexidades, especialmente quando dívidas do falecido (de cuius) emergem apenas após a abertura da sucessão. A recente sentença n.º 16432 de 18 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça Tributário de II Grau da Emília-Romanha (Rv. 675140-01) fornece esclarecimentos cruciais sobre a dedutibilidade de tais passivos. Esta decisão, que opôs a Advocacia-Geral do Estado (A.) e o Sr. C., é de grande relevância prática para herdeiros e profissionais.
O Decreto Legislativo n.º 346 de 1990 permite deduzir passivos da herança (art. 20), reduzindo assim a base tributável. No entanto, a dedutibilidade de dívidas não conhecidas ou apuradas apenas após a declaração de sucessão sempre gerou incertezas. A sentença 16432/2025 intervém neste delicado equilíbrio, oferecendo uma orientação clara aos herdeiros.
O Tribunal, com a decisão n.º 16432/2025, estabelece um princípio fundamental em defesa dos herdeiros. A máxima da sentença reza textualmente:
Em matéria de imposto sobre sucessões, é admitida, nos termos do disposto combinado dos artigos 20, n.º 1 e 2, e 23, n.º 4, do d.lgs. n.º 346 de 1990, a dedutibilidade do passivo não declarado, cujo facto gerador seja anterior à morte do de cuius, ainda que a sua apuração e quantificação ocorram com sentença definitiva posterior à morte, desde que o interessado demonstre a sua existência, nas modalidades previstas pelo mesmo art. 23, nos seis meses subsequentes à referida definitividade; o prazo para a apresentação do pedido de reembolso do imposto, pago sem ter em conta o passivo, começa a contar, nos termos do art. 42, n.º 2, do d.lgs. 346 de 1990, a partir da definitividade da sentença.
Esta decisão é crucial: esclarece que uma dívida do falecido pode ser deduzida, mesmo que apurada post-mortem, desde que o "facto gerador" seja anterior ao óbito. O herdeiro deve demonstrar a sua existência, conforme previsto no art. 23 do D.Lgs. 346/1990, no prazo de seis meses a contar da definitividade da sentença que a apura. O prazo para o reembolso do imposto, pago sem ter em conta o passivo, começa a contar da definitividade dessa sentença, não do momento do pagamento.
A sentença n.º 16432/2025 delineia as condições essenciais para usufruir desta possibilidade:
A sentença 16432 de 2025 protege os herdeiros, permitindo a dedução de passivos reais mesmo que apurados tardiamente. É fundamental, no entanto, respeitar escrupulosamente os prazos e as modalidades procedimentais previstas. Dada a complexidade da matéria, a assistência de profissionais experientes em direito tributário e sucessório é indispensável para gerir corretamente estas situações e para proteger ao máximo os seus direitos.