O fenómeno da dupla tributação internacional representa uma dificuldade para os contribuintes com rendimentos estrangeiros. As Convenções internacionais visam prevenir este encargo, mas o que acontece se uma norma interna parecer limitar estes direitos, talvez devido a um erro declarativo? A Decisão do Tribunal da Cassação n. 16699 de 23 de junho de 2025 fornece uma resposta decisiva, reafirmando a prevalência do direito internacional convencional e oferecendo uma proteção significativa.
Em Itália, o crédito de imposto para rendimentos estrangeiros (art. 165 do D.P.R. n. 917/1986, TUIR) é o instrumento para evitar a dupla tributação. No entanto, o art. 165, parágrafo 8, do TUIR parecia condicionar esta dedução à correta indicação do rendimento estrangeiro na declaração. Esta limitação entrava em conflito com as Convenções internacionais, como a Itália-Suíça de 9 de março de 1976, que preveem uma obrigação incondicional de deduzir os impostos estrangeiros.
O Tribunal da Cassação, no caso S. contra A., resolveu o contraste reafirmando a prevalência das normas internacionais convencionais mais favoráveis ao contribuinte. Este princípio fundamenta-se no artigo 117, parágrafo 1, da Constituição Italiana, que vincula a legislação estatal às obrigações internacionais.
O cerne da decisão é a seguinte máxima:
Em matéria de proibição de dupla tributação internacional, a obrigação incondicional prevista pelas Convenções internacionais, como a Convenção Itália-Suíça de 9 de março de 1976, de deduzir, dentro de determinados limites, do imposto a pagar ao fisco italiano aquele pago ao fisco estrangeiro aplica-se também em caso de omissão de apresentação da declaração ou de omissão de indicação, na declaração apresentada, dos rendimentos produzidos no estrangeiro, uma vez que a norma interna de que trata o art. 165, parágrafo 8, do D.P.R. n. 917 de 1986, interpretada à luz dos arts. 117, parágrafo 1, da Constituição, 75 do D.P.R. n. 600 de 1973 e 169 do D.P.R. n. 917 de 1986, não pode limitar a eficácia preceptiva daquelas internacionais convencionais ou pôr-se em contraste com elas, devendo a estas atribuir-se prevalência, quando mais favoráveis ao contribuinte.
A Cassação esclarece que o direito à dedução dos impostos estrangeiros, garantido pelas Convenções, não pode ser negado por uma mera omissão ou indicação errada dos rendimentos estrangeiros. A obrigação de evitar a dupla tributação é incondicional e prevalece sobre a rigidez formal da norma interna. O art. 165, parágrafo 8, do TUIR e as normas correlatas devem ser interpretados em harmonia com o art. 117, parágrafo 1, da Constituição, reconhecendo a superioridade das Convenções internacionais quando oferecem maior proteção.
Esta decisão tem importantes repercussões:
É crucial documentar o efetivo pagamento dos impostos no País estrangeiro. A sentença protege de consequências desproporcionais de um erro formal, privilegiando a substância do direito a não ser duplamente tributado.
A Decisão n. 16699 de 2025 da Cassação consolida a jurisprudência sobre fiscalidade internacional. Reafirma o papel primário das Convenções e garante maior equidade e proteção para os contribuintes transnacionais. Um sinal claro do empenho italiano num sistema fiscal coerente com as obrigações internacionais e atento às necessidades dos contribuintes. Para uma gestão otimizada, a assistência de profissionais experientes é sempre recomendável.