Notificação de Atos Impositivos: A Sentença 17656/2025 e a Urgência Fiscal

O artigo 157 do Decreto-Lei n.º 34 de 2020 introduziu o adiamento da notificação de atos impositivos, uma medida de proteção para os contribuintes durante a emergência sanitária. A Corte de Cassação, com a Sentença n.º 17656 de 30 de junho de 2025, esclareceu, no entanto, os limites desse adiamento, estabelecendo exceções cruciais na presença de condutas ilícitas e a necessidade de salvaguardar o Erário.

Adiamento e Urgência: A Interpretação da Cassação

O Decreto-Lei n.º 34/2020 visava conceder aos contribuintes maior serenidade pós-pandemia. No entanto, a proteção individual equilibra-se com a exigência estatal de salvaguardar o Erário. A Sentença 17656/2025, no litígio entre A. (Advocacia-Geral do Estado) e J. M. P., afirmou que a Administração pode proceder antecipadamente à notificação em caso de "indiferibilidade e urgência". Tais condições verificam-se quando a "qualificação delituosa e/ou fraudulenta da conduta" do contribuinte cria um "perigo de perda fiscal para o erário".

A Máxima Jurisprudencial e o Seu Impacto

O princípio chave enunciado pela Corte é o seguinte:

O adiamento da notificação dos atos impositivos de que trata o art. 157 do d.l. n.º 34 de 2020, conv. com modif. pela l. 77 de 2020, é estabelecido em benefício dos contribuintes, para que possam receber a notícia em um momento em que não se encontram mais na dificuldade determinada pelas limitações decorrentes da pandemia, mas a administração pode proceder antecipadamente à notificação em caso de indiferibilidade e urgência, a serem relacionadas, entre outras coisas, à qualificação delituosa e/ou fraudulenta da conduta, em razão do consequente perigo de perda fiscal para o erário ou, de qualquer forma, para a necessidade de circunscrever os seus efeitos prejudiciais, permanecendo irrelevante que, pelos mesmos fatos, a investigação penal já tenha sido iniciada.

Esta máxima é fundamental: embora reitere a proteção do contribuinte, introduz uma exceção clara para condutas fraudulentas ou delituosas. Crucialmente, não é necessário aguardar o início de uma investigação penal. A Administração Financeira pode agir autonomamente para salvaguardar os interesses públicos.

  • Para os contribuintes: Máxima transparência. Indícios de fraude podem implicar notificação antecipada.
  • Para a Administração: Legitimidade para agir tempestivamente contra fraudes, sem depender de procedimentos penais.

Conclusões

A Sentença n.º 17656 de 2025 da Cassação estabelece um equilíbrio entre a proteção do contribuinte e a salvaguarda do Erário. O adiamento da notificação, embora seja um direito, encontra um limite intransponível na urgência decorrente de condutas fraudulentas ou delituosas. Esta decisão permite à Administração Financeira agir prontamente contra a fraude fiscal. Para profissionais e contribuintes, é essencial compreender as suas implicações no direito tributário.

Escritório de Advogados Bianucci