O fenómeno da imigração clandestina representa um dos desafios mais complexos e debatidos no panorama jurídico e social contemporâneo. Neste contexto, o crime de auxílio à imigração clandestina, previsto pelo artigo 12 do Decreto Legislativo n.º 286 de 1998 (Texto Único sobre Imigração), assume um papel central. Frequentemente, porém, a sua aplicação prática levanta questões delicadas, em particular no que diz respeito à determinação da competência territorial, ou seja, qual o tribunal chamado a julgar tais condutas. É precisamente sobre este ponto que interveio a Suprema Corte de Cassação com a recente sentença n.º 21550, depositada em 9 de junho de 2025, oferecendo um esclarecimento fundamental para os operadores do direito.
O crime de auxílio à imigração clandestina pune quem quer que pratique atos dirigidos a procurar a entrada ilegal no território do Estado italiano, ou no de outro Estado do qual a pessoa não seja cidadã ou não tenha título de residência, a cidadãos extracomunitários sem os requisitos exigidos por lei. A tipologia é complexa e pode assumir diversas formas, desde o transporte à organização de verdadeiras viagens. Quando a conduta se manifesta através do transporte de pessoas destinadas a um Estado estrangeiro, e os locais de entrada na Itália ou de cometimento dos atos preliminares não são conhecidos, surge a necessidade de estabelecer com certeza qual é o juiz competente para proceder.
O Código de Processo Penal italiano estabelece os critérios gerais para a determinação da competência territorial: o artigo 8 indica o local em que o crime foi consumado, enquanto o artigo 9 prevê critérios subsidiários caso o local de consumação não seja conhecido. A sentença em análise insere-se precisamente neste âmbito, fornecendo uma interpretação específica para os casos mais esquivos, como aquele que envolveu o arguido T. O. no processo decidido pela Corte de Apelação de Trieste em 24 de setembro de 2024.
A pronúncia da Cassação n.º 21550 de 2025 (Presidente B. M., Relator R. C.) aborda o caso de um arguido envolvido no transporte de cidadãos extracomunitários desprovidos de título de residência, com o intuito de facilitar a sua entrada ilegal num Estado estrangeiro. A peculiaridade do caso reside na incerteza quanto ao local exato em que os atos dirigidos a procurar a prévia entrada ilegal na Itália foram cometidos, bem como o local de efetiva entrada de tais sujeitos no território italiano. Na ausência destes elementos, a Corte de Apelação de Trieste havia rejeitado o pedido, mas a Suprema Corte teve de fornecer um princípio de direito claro para resolver a questão da competência.
A Suprema Corte invocou os princípios estabelecidos em pronúncias anteriores (como por exemplo a sentença N.º 33708 de 2018 ou as Seções Unidas N.º 40982 de 2018), mas quis precisar um ponto crucial para as situações em que o trânsito pela Itália é apenas uma etapa para um destino final estrangeiro e as fases iniciais são desconhecidas. O objetivo é garantir que o crime não fique impune por meras dificuldades processuais ligadas à localização do facto.
Em matéria de auxílio à imigração clandestina, quando a conduta é integrada pelo transporte de cidadãos extracomunitários sem título de residência para procurar ilegalmente a sua entrada no território de um Estado estrangeiro, e não são conhecidos nem o local de cometimento dos atos dirigidos a procurar a prévia entrada ilegal desses sujeitos no território do Estado italiano, nem o local de entrada dos mesmos no Estado italiano, a competência territorial determina-se, nos termos do art. 9.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no local de passagem da fronteira italiana para o Estado estrangeiro, por ser o último local em que ocorreu uma parte da ação.
Esta máxima é de fundamental importância. Ela estabelece que, caso não seja possível identificar o local de cometimento dos atos preparatórios ou o ponto de entrada na Itália, a competência radica-se no último local em que ocorreu uma parte da ação delituosa. No caso específico do transporte transfronteiriço, isto significa o ponto em que os sujeitos passam da fronteira italiana para o Estado estrangeiro. Trata-se de uma aplicação do princípio do “locus commissi delicti” numa das suas declinações mais extensas, que visa abranger todas as frações de conduta relevantes para o crime.
Este critério é essencial para evitar lacunas de proteção e para assegurar a efetiva perseguição de condutas criminosas que, pela sua natureza, se desenrolam frequentemente através de múltiplas jurisdições e com elementos de difícil apuramento. O artigo 9.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que regula os casos de incerteza sobre a competência, encontra aqui uma aplicação prática e pontual, orientando os investigadores e os juízes.
A sentença n.º 21550 de 2025 oferece clareza num âmbito onde a incerteza pode obstaculizar a ação judicial. As implicações práticas são significativas:
Esta decisão coloca-se em continuidade com a jurisprudência anterior que sempre procurou interpretar extensivamente o conceito de “local de consumação” para crimes complexos ou de consumação prolongada, como o auxílio. A invocação do “último local em que ocorreu uma parte da ação” sublinha a importância de cada segmento da conduta criminosa.
A sentença da Corte de Cassação n.º 21550 de 2025 representa um elemento importante no mosaico da jurisprudência italiana sobre o auxílio à imigração clandestina. Ao esclarecer a complexa questão da competência territorial, em particular nos casos de trânsito para Estados estrangeiros, a Suprema Corte forneceu um instrumento valioso para garantir a efetividade da justiça. Esta orientação não só assegura a correta identificação do foro competente, mas também reforça a capacidade do Estado de perseguir condutas ilícitas que minam a segurança e a legalidade, reafirmando os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico perante fenómenos criminais cada vez mais fluidos e transnacionais.