O sequestro preventivo é um instrumento cautelar potentíssimo à disposição da magistratura, voltado a impedir que a livre disponibilidade de um bem possa agravar ou prolongar as consequências de um crime, facilitar a prática de outros crimes, ou que o próprio bem seja de ilícita proveniência. No entanto, quando um bem é submetido a tal vínculo, surgem frequentemente questões complexas, especialmente se o bem está registrado em nome de um terceiro em relação ao investigado ou réu principal. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 20393 de 22/05/2025, ofereceu um esclarecimento fundamental sobre a legitimidade do terceiro titular para impugnar o sequestro preventivo, delineando limites e possibilidades de defesa que merecem uma análise atenta.
Previsto pelo artigo 321 do Código de Processo Penal, o sequestro preventivo pode ser ordenado quando existe o fumus commissi delicti (ou seja, a provável existência de um crime) e o periculum in mora (o perigo de que a livre disponibilidade do bem possa prejudicar os interesses da justiça). Este instrumento pode atingir bens móveis e imóveis, somas de dinheiro ou quotas societárias, mesmo quando estes pertencem a sujeitos diversos do investigado, desde que se considere que tais bens estão ligados ao crime.
A jurisprudência tem há tempos abordado o tema da posição do terceiro proprietário ou titular do bem sequestrado. Geralmente, um terceiro completamente alheio ao crime pode impugnar o sequestro demonstrando a sua boa-fé e a sua total ausência de envolvimento nos fatos ilícitos. Mas o que acontece quando o terceiro, embora não sendo o autor material do crime, não é totalmente "alheio" à sua prática?
A decisão da Segunda Seção Penal da Cassação, presidida pelo Dr. P. A. e com relator o Dr. A. M. M., foca precisamente nesta delicada casuística. A sentença anulou com reenvio a decisão do Tribunal da Liberdade de Agrigento, reafirmando um princípio crucial em matéria de impugnações cautelares reais. O caso envolvia a SISA SICILIA S.P.A., na pessoa do L.R.P.T. S. G., imputada num processo que levou ao sequestro preventivo de um bem.
O ponto focal da sentença é a seguinte máxima, que aqui reproduzimos integralmente pela sua relevância:
Em matéria de impugnações cautelares reais, o terceiro titular do bem submetido a sequestro preventivo, não alheio ao crime pelo qual o vínculo foi ordenado, é legitimado a deduzir a insubsistência do "fumus commissi delicti", sob o perfil da ausência do seu consciente contributo para a realização do crime. (Fato relativo a recurso cautelar real).
Esta máxima é de capital importância. Tradicionalmente, a legitimidade do terceiro para impugnar fundava-se frequentemente na sua total alheiedade ao crime. A Cassação, com esta pronúncia, estende tal legitimidade também àqueles terceiros que, embora não se possam definir como totalmente alheios (talvez por uma relação societária ou familiar com o investigado, ou por ter tido alguma, ainda que indireta, relação com os fatos), não forneceram, contudo, um "consciente contributo" para a realização do ilícito. Isto significa que mesmo um sujeito que tem um vínculo com o crime pode contestar a subsistência do fumus commissi delicti, ou seja, a fundamentação da acusação penal que justifica o sequestro, alegando não ter contribuído conscientemente para a sua realização.
A sentença sublinha um aspecto fundamental do direito penal e processual: a necessidade de apurar a responsabilidade individual e o envolvimento consciente. A possibilidade para o terceiro de contestar o fumus commissi delicti não é um mero tecnicismo, mas uma garantia substancial. Este direito permite ao terceiro demonstrar:
Este princípio está em linha com as referências normativas citadas na sentença, como os artigos 321 e 322 bis do Código de Processo Penal, que disciplinam o sequestro preventivo e as respetivas impugnações, bem como o artigo 104 bis das Disposições de Execução. A jurisprudência da Corte Constitucional e das Seções Unidas (como a Sentença n. 36959 de 2021) sempre tendeu a equilibrar a eficácia das medidas cautelares com a tutela dos direitos fundamentais, incluindo os do terceiro.
A pronúncia em análise reforça a posição do terceiro titular, oferecendo uma via adicional para a tutela dos seus direitos patrimoniais, mesmo em contextos complexos onde os vínculos com o autor do crime poderiam parecer ambíguos. É um apelo à necessidade de uma investigação aprofundada e de uma prova rigorosa do "consciente contributo" antes de vincular os bens de um sujeito.
A Sentença n. 20393 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante precedente para o direito penal italiano, em particular para a matéria das medidas cautelares reais. Ela esclarece que a legitimidade para impugnar um sequestro preventivo não se limita ao terceiro completamente alheio, mas estende-se também a quem, embora não sendo totalmente avulso dos fatos, pode demonstrar não ter fornecido um consciente contributo para a realização do crime. Este princípio tutela o direito de propriedade e a liberdade económica, garantindo que o vínculo cautelar seja sempre suportado por um efetivo e consciente envolvimento no crime. Para quem se encontra numa situação semelhante, é fundamental recorrer a uma consultoria jurídica especializada para avaliar cuidadosamente as possibilidades de impugnação e a estratégia de defesa mais eficaz.