A Corte de Cassação, com a sentença n. 22017, depositada em 11 de junho de 2025 (Presidente Dra. R. Pezzullo, Relatora Dra. E. Carusillo), ofereceu um importante esclarecimento sobre o delicado equilíbrio entre a previsibilidade da norma penal e a interpretação jurisprudencial. O caso, que envolveu o réu T. C., rejeita o recurso contra a Corte de Apelação de Perugia e foca na complexa questão do acesso abusivo a um sistema informático, em relação ao divieto de "overruling" interpretativo "in malam partem".
O artigo 615-ter do Código Penal sanciona a introdução abusiva em sistemas informáticos protegidos. A jurisprudência sobre este crime sofreu uma evolução crucial. As Seções Unidas "Casani" (n. 4694 de 2012) estabeleceram que, para um sujeito habilitado, os propósitos do acesso não eram relevantes. Tal orientação foi, porém, superada pelas Seções Unidas "Savarese" (n. 41210 de 2017), que precisaram que mesmo um acesso autorizado pode tornar-se abusivo se o agente violar as condições e os limites objetivos estabelecidos pelo titular do sistema, superando as "regras de uso". Esta passagem ampliou o perímetro de ilicitude, focando nos limites objetivos da autorização, independentemente das intenções.
O divieto de "overruling interpretativo in malam partem" é um princípio cardeal do direito penal (art. 2 c.p. e art. 7 CEDU), que tutela a certeza e a previsibilidade das consequências penais, impedindo a aplicação retroativa de interpretações jurisprudenciais mais severas. A sentença n. 22017/2025 insere-se neste equilíbrio, abordando a questão se, no caso de T. C., era configurável uma violação de tal divieto. A Corte rejeitou o recurso, excluindo a subsistência de um "overruling in malam partem" com base na seguinte máxima:
Não subsiste violação do divieto de "overruling" interpretativo "in malam partem" caso, já na data de cometimento do crime, fosse razoavelmente previsível a interpretação da norma incriminadora aplicada ao caso concreto, divergente do quadro jurisprudencial consolidado. (Fato em tema de acesso abusivo a um sistema informático em que a Corte excluiu a subsistência de um "overruling in malam partem" em relação a um fato cometido, por sujeito habilitado ao acesso, posteriormente a Sez. U, Casani, - segundo a qual não relevam os propósitos se o acesso é efetuado por sujeito habilitado - perfilando-se, já na época, decisões que, embora alinhadas ao princípio de direito afirmado por tal pronúncia, consideravam censuráveis, como posteriormente considerado por Sez. U, Savarese, também os acessos autorizados que superavam, num plano objetivo, as regras e os limites estabelecidos para o acesso em si).
O cerne da decisão reside na "razoável previsibilidade" da interpretação. A Cassação constatou que, mesmo que a sentença "Savarese" ainda não tivesse intervindo, já na época dos fatos se perfilavam orientações jurisprudenciais que, embora partindo do princípio "Casani", começavam a considerar censuráveis os acessos autorizados que superavam os limites objetivos. Não se exige uma certeza absoluta, mas uma tendência interpretativa suficientemente clara. A Corte avalia, portanto, a dinâmica evolutiva do direito e a capacidade do ordenamento de antecipar futuros desenvolvimentos.
A sentença n. 22017/2025 da Cassação representa um esclarecimento fundamental para a interpretação do crime de acesso abusivo e para o princípio de previsibilidade da norma penal. Ela sublinha que o divieto de "overruling in malam partem" não é um obstáculo à evolução jurisprudencial, mas uma garantia que opera quando uma mudança interpretativa não era de forma alguma previsível no momento do fato. Para profissionais e cidadãos, isso significa uma maior responsabilidade em discernir os limites das próprias ações no mundo digital e um convite a uma constante atenção à evolução do direito. Esta pronúncia evidencia a importância de:
A certeza do direito, numa era de profunda transformação digital, permanece um pilar essencial para a confiança no ordenamento jurídico.