Prescrição do Crime e Covid-19: A Cassação Esclarece a Suspensão (Acórdão n.º 23476/2025)

A emergência sanitária da Covid-19 representou um período de profunda incerteza não só para a vida quotidiana, mas também para o funcionamento da justiça. Múltiplas foram as normativas introduzidas para fazer face a uma situação sem precedentes, e entre estas destacam-se as disposições relativas à suspensão dos prazos processuais e de prescrição. Anos depois, a jurisprudência continua a desatar os nós interpretativos deixados por esse período. Neste contexto insere-se o recente Acórdão do Tribunal da Cassação, o n.º 23476 de 09/04/2025 (depositado em 24/06/2025), que oferece um esclarecimento fundamental sobre a aplicação da suspensão dos prazos de prescrição do crime, estabelecendo critérios precisos para o cálculo do período emergencial.

O Quadro Normativo Emergencial e a Suspensão dos Prazos

Durante a fase mais aguda da pandemia, o legislador italiano interveio com uma série de decretos-lei para garantir a continuidade da administração da justiça, embora limitando os riscos de contágio. Entre estes, o Decreto-Lei de 17 de março de 2020, n.º 18 (conhecido como “Cura Italia”), convertido com modificações pela Lei de 24 de abril de 2020, n.º 27, introduziu no artigo 83, parágrafo 4, uma disciplina específica para a suspensão dos prazos de prescrição dos crimes. Tal norma previa uma suspensão de 64 dias, aplicável aos processos criminais com audiências marcadas no período compreendido entre 9 de março e 11 de maio de 2020. O objetivo era claro: evitar que a interrupção ou o abrandamento das atividades judiciárias pudessem prejudicar os princípios de legalidade e a possibilidade de perseguir os crimes.

A Questão Interpretativa no Centro do Acórdão

Apesar da clareza aparente da disposição, a aplicação prática do artigo 83, parágrafo 4, gerou dúvidas interpretativas. A principal questão dizia respeito à extensão da suspensão: deveria ser aplicada na íntegra, ou seja, pelos 64 dias previstos, ou deveria ser limitada ao período efetivo de adiamento da audiência, caso este fosse inferior ao total dos dias de suspensão previstos pela norma? Por exemplo, se uma audiência tivesse sido adiada apenas por 30 dias dentro do período emergencial, a suspensão da prescrição seria de 64 dias ou apenas de 30? Esta incerteza tinha levado a diferentes interpretações nos Tribunais de mérito, tornando necessário um pronunciamento clarificador por parte da Suprema Corte.

A Intervenção da Cassação: Os 64 Dias de Suspensão são Integrais

O Acórdão n.º 23476 de 2025 do Tribunal da Cassação, presidido por G. De Amicis e com relator B. Paternò Raddusa, resolveu definitivamente o dilema, declarando inadmissível o recurso do arguido C. contra a sentença do Tribunal de Apelação de Catânia. A Corte estabeleceu um princípio fundamental que clarifica o alcance da norma emergencial. Eis a máxima:

Em tema de disciplina emergencial, a chamada suspensão "covid" dos prazos de prescrição do crime por um total de 64 dias, prevista no art. 83, parágrafo 4, do d.l. de 17 de março de 2020, n.º 18, convertido, com modificações, pela lei de 24 de abril de 2020, n.º 27, aplica-se integralmente ao processo cuja audiência seja marcada no período compreendido entre 9 de março e 11 de maio de 2020, pelo que a referida suspensão não pode ser limitada ao menor período compreendido entre a data da audiência adiada devido à emergência pandémica e o fim do referido período de congelamento das atividades processuais.

Isto significa que a suspensão de 64 dias não é uma faculdade modulável, mas um período fixo e irrevogável. Se uma audiência foi marcada entre 9 de março e 11 de maio de 2020, a prescrição do crime foi suspensa automaticamente por todo o período de 64 dias, independentemente da duração efetiva do adiamento da audiência. A lógica subjacente a esta decisão é a de garantir certeza jurídica e uniformidade de tratamento, evitando interpretações fragmentadas que poderiam gerar disparidades e litígios. A Corte referiu-se a orientações anteriores (como as Seções Unidas n.º 5292 de 2021) que já em parte tinham delineado esta interpretação.

Implicações Práticas para os Processos Criminais

A pronúncia da Cassação tem um impacto significativo na gestão e no cálculo dos prazos de prescrição para todos os processos criminais que tiveram audiências marcadas no período crítico da emergência Covid-19. Eis alguns pontos chave:

  • Certeza do Direito: A decisão elimina qualquer ambiguidade, estabelecendo um critério unívoco para o cálculo da suspensão.
  • Tutela da Acusação: Garante que os crimes não prescrevam devido a interpretações restritivas da norma emergencial.
  • Atenção para a Defesa: Os advogados de defesa devem ter em conta esta suspensão integral ao avaliar a contagem dos prazos de prescrição, para evitar incorrer em caducidades ou erros de cálculo.
  • Retroatividade e Casos Anteriores: O acórdão consolida uma orientação que, embora diga respeito a um evento passado, continua a influenciar a validade dos processos ainda em curso ou objeto de recurso.

É fundamental que os operadores do direito se atualizem constantemente sobre estas pronúncias, que redefinem o panorama jurídico e influenciam diretamente o desfecho dos processos.

Conclusões e Orientações Futuras

O Acórdão n.º 23476 de 2025 do Tribunal da Cassação representa um ponto de referência na complexa interpretação das normas emergenciais. Reiterando a aplicação integral da suspensão de 64 dias para a prescrição dos crimes durante o período Covid-19, a Suprema Corte forneceu um critério claro e inequívoco. Esta pronúncia é essencial para a correta aplicação do direito penal e para a tutela dos princípios de legalidade e certeza. Para arguidos e advogados, compreender plenamente esta interpretação é crucial para a gestão estratégica dos processos e para garantir uma defesa eficaz, ou uma acusação pontual, no respeito pelos prazos estabelecidos pela lei. O direito, mesmo em períodos de crise, deve manter a sua coerência e previsibilidade, e acórdãos como este contribuem para reforçar esses pilares.

Escritório de Advogados Bianucci