Medidas de Prevenção e Caução: a obrigação de pagamento segundo a Cassação (Sentença n.º 28574/2025)

As medidas de prevenção impõem obrigações específicas, incluindo o pagamento de uma caução como garantia patrimonial. O que acontece se o pagamento não for efetuado dentro dos prazos, talvez por um pedido de parcelamento? A Corte de Cassação, com a sentença n.º 28574, depositada em 5 de agosto de 2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre obrigações e responsabilidades.

O caso e o princípio afirmado pela Suprema Corte

A questão surgiu do caso do Sr. A. M., acusado do crime previsto no art. 76, parágrafo 4.º, D.Lgs. 159/2011 ("Código Antimáfia"), pelo não pagamento de uma caução dentro do prazo. A defesa sustentava que, tendo o Sr. A. M. apresentado um pedido de parcelamento antes do vencimento, e na ausência de decisão do Tribunal, o crime não poderia configurar-se. O Tribunal de Apelação de Palermo, em 22 de janeiro de 2025, havia rejeitado essa tese. Os Juízes de legalidade, presididos pelo Dr. G. R. e com a Dra. T. G. como relatora, estabeleceram um princípio cardeal:

Configura o crime previsto no art. 76, parágrafo 4.º, d.lgs. 6 de setembro de 2011, n.º 159 o não pagamento da caução, prevista no art. 31 do mesmo decreto, dentro do prazo estabelecido no provimento de aplicação da medida de prevenção, sendo irrelevante que, antes do vencimento do prazo, o submetido tenha formulado pedido de parcelamento sobre o qual o tribunal não se pronunciou.

Esta máxima da sentença n.º 28574/2025 é fundamental. Estabelece que o simples pedido de parcelamento não suspende nem anula a obrigação de pagar a caução dentro do prazo originalmente fixado. O crime previsto no art. 76, parágrafo 4.º, D.Lgs. 159/2011 configura-se com o não pagamento no vencimento, independentemente do destino do pedido. A caução, ex art. 31, é garantia para o cumprimento das prescrições, e a sua imediata disponibilidade é essencial para a eficácia da medida de prevenção.

Implicações práticas e tutela legal

O princípio reforça a perentoriedade dos prazos para o cumprimento das obrigações nas medidas de prevenção. A caução é um elemento crucial para a legalidade. O ordenamento, embora preveja o parcelamento, subordina a sua eficácia à aprovação da autoridade competente. Sem tal provimento, a obrigação e os prazos permanecem inalterados.

Para quem está submetido a tais medidas, é vital:

  • Respeitar os prazos: Os prazos para o pagamento da caução são taxativos; o não cumprimento acarreta consequências penais.
  • Não confiar em efeitos automáticos: O pedido de parcelamento não suspende automaticamente a obrigação nem o prazo.
  • Aguardar uma decisão: Somente um provimento positivo do Tribunal sobre o pedido pode modificar a obrigação.

Conclusões: a importância da consultoria jurídica

A sentença n.º 28574/2025 esclarece que o mero pedido de parcelamento da caução, sem acolhimento, não desculpa o não pagamento dentro do prazo. Este entendimento é fundamental para a eficácia das medidas de prevenção e exige tempestividade e consciência. A consultoria de um advogado especializado é indispensável para navegar as complexidades e prevenir graves consequências penais.

Escritório de Advogados Bianucci